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1166934-11.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166934-11.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTES AUTOR: LETICIA RIBEIRO LOPES ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166934-11.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LETICIA RIBEIRO LOPES ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, sob o argumento de que contratou com a parte ré serviços educacionais, consistentes em cursos profissionalizantes na área de estética, mas, antes do início das atividades acadêmicas, foi acometida por quadro depressivo grave, circunstância que teria impossibilitado o início dos cursos. Afirma que comunicou a ré acerca de sua impossibilidade de frequentar as aulas e, posteriormente, apresentou documentação médica comprobatória, sustentando, ainda, que jamais usufruiu dos serviços contratados. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato discutido, bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha ocorrido a negativação, proceda à sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ante a probabilidade do direito, revelada, outrossim, pelos documentos que instruem a petição inicial, bem como a probabilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda, considerando a ausência de prejuízo para a suposta credora (que poderá reaver seu crédito a posteriori), o pedido liminar autoral deve ser deferido, em parte. Com relação ao pedido de abster de realizar novas cobranças relativas ao contrato objeto desta demanda, tem-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no que se refere ao pedido liminar de abster de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do referido débito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos para determinar que a parte promovida se abstenha de incluir os dados do promovente nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere aos débitos ora questionados, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Citar/Intimar as partes. Após, aguardar a realização da audiência designada nos autos.

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