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1166914-20.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1166914-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA MARIA MARINHO BARBOSA COSTA ADVOGADO(A): ERICA LISBOA NEVES LAUAR (OAB MG101830) ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES GARCIA RODRIGUES (OAB MG215472) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por MARCIA MARIA MARINHO BARBOSA COSTA e MARIA DO CARMO MARINHO em favor de RAYANA MARINHO MATTIOLI. É o relato do essencial. Decido. Como o procedimento de Interdição trata-se de jurisdição voluntária, entendo que não há que se falar em formação de coisa julgada material, uma vez que há a possibilidade da modificação da sentença de mérito, a exemplo do art. 756 do Código de Processo Civil, que permite o levantamento da Curatela quando cessar a causa que a determinou. A autora distribuiu a presente ação de substituição da curatela por sorteio, em vez de ter distribuído por dependência à ação que decretou a interdição, que tramitou na 11ª Vara de Família. Assim, percebe-se que, mesmo com o trânsito em julgado da demanda que decretou a interdição, há a perpetuação de seus efeitos, atraindo, inclusive, a competência para as demais ações acessórias (Alvará Judicial, Prestação de Contas, Exigir Contas, Levantamento), nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil. Assim, é inconteste a prevenção existente em relação às ações acessórias do Juízo que decretou a interdição, evidenciando a necessidade do Juízo primevo apreciar as questões acessórias à curatela, nas quais de inclui a substituição do curador. Via de consequência, entendo que não há que se falar na relativização quanto à ação de substituição de curatela, uma vez que segue a mesma lógica das demais ações acessórias, sendo o Juízo que decretou a interdição prevento para analisar as questões relativas à vida do incapaz, dentre as quais se inclui a substituição do curador, prestação de contas da curatela, alvará judicial, levantamento de curatela, dentre outras. No mesmo sentido, entende a Jurisprudência recente do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PREVENÇÃO - IRDR N. 1.0000.21.137529-0/001 - APLICAÇÃO.- O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil.- A existência de ação de curatela já sentenciada e transitada em julgado implica prevenção do juízo para o julgamento da ação de substituição de curatela, ante a origem comum de ambas ações, em aplicação à tese fixada no IRDR 1.0000.21.137529-0/001. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.487820-3/000, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA - AÇÃO ACESSÓRIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL - TORNA O JUÍZO PREVENTO - A INTERDIÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL - CONFLITO ACOLHIDO - FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- O procedimento de interdição é de jurisdição voluntária, não fazendo, portanto, coisa julgada material.- A ação de interdição não se encerra, mas, ao contrário, perpetua o juízo para todas as ações que com ela se relacionem.- Todas as ações relacionadas à curatela são ações acessórias, a serem propostas por dependência perante o mesmo juízo que julgou a interdição, ação principal.- O mesmo juízo que decretou a interdição é que tem condições de verificar o melhor interesse do curatelando.- O juiz tem responsabilidade pessoal na decretação e fiscalização do exercício da curatela.- Conflito acolhido, fixada a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.435669-7/000, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Desse modo, diante da prevenção do Juízo que decretou a interdição, a redistribuição da ação é medida que se impõe, perpetuando a competência. Portanto, reconheço a minha incompetência e determino a distribuição dos autos por dependência ao processo de interdição de nº 02409478551-6, que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1166914-20.2026.8.13.0024 distribuido para 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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