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1166835-41.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166835-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THAISE MAKI CLARETH ADVOGADO(A): REGINALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG046506) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, sob o argumento de que é usuária habitual da plataforma de comércio eletrônico mantida pela parte ré e que, em fevereiro de 2026, realizou a aquisição de diversos produtos, no valor total de R$ 2.678,75, mediante pagamento por cartão de crédito, parcelado em quatro vezes. Afirma que, em razão de erro na entrega, recebeu, no denominado “Pacote 2”, mercadorias diversas daquelas adquiridas, tendo recebido luminárias/arandelas de jardim em lugar de quatro caixas de taças de cristal, avaliadas em R$ 501,84. Sustenta que efetuou a devolução dos produtos recebidos equivocadamente, seguindo as orientações da própria plataforma, mas, posteriormente, teve sua conta bloqueada sob a alegação de fraude, permanecendo, ainda, sem a restituição do valor correspondente à mercadoria não recebida. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça integralmente o acesso da autora à sua conta compradora. Ocorre que tanto a antecipação dos efeitos da tutela, quanto a liminar em cautelar, são medidas excepcionais, cujo deferimento nos autos exige a presença de plano dos requisitos autorizadores destas. Nesse sentido, o art. 300 do CPC dispõe que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que se convença da probabilidade do direito e haja fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, o pedido liminar autoral se confunde com o próprio mérito da demanda, não havendo como acolhê-lo antes do devido processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência. Citar a parte promovida para ciência da Audiência de Conciliação designada e para que tome ciência da pretensão deduzida na inicial. Por fim, intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos comprovante de residência oficial (exemplo: Conta de Luz, Conta de Água, IPTU, taxa de condomínio), atualizado (emitido nos últimos 180 dias) e em nome próprio, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte promovente que, caso junte nos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ainda juntar documento que comprove o vínculo com o titular da conta apresentada. Após, aguarde-se a sessão conciliatória designada nos autos. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Suplicada restabeleça integralmente o acesso da Suplicante à sua conta compradora. Ocorre que tanto a antecipação dos efeitos da tutela, quanto a liminar em cautelar, são medidas excepcionais, cujo deferimento nos autos exige a presença de plano dos requisitos autorizadores destas. Nesse sentido, o art. 300 do CPC dispõe que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que se convença da probabilidade do direito e haja fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, o pedido liminar autoral se confunde com o próprio mérito da demanda, não havendo como acolhê-lo antes do devido processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência. Citar a parte promovida para ciência da Audiência de Conciliação designada e para que tome ciência da pretensão deduzida na inicial. Por fim, intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos comprovante de residência oficial (exemplo: Conta de Luz, Conta de Água, IPTU, taxa de condomínio), atualizado (emitido nos últimos 180 dias) e em nome próprio, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte promovente que, caso junte nos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ainda juntar documento que comprove o vínculo com o titular da conta apresentada. Após, aguarde-se a sessão conciliatória designada nos autos.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166835-41.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTES AUTOR: THAISE MAKI CLARETH ADVOGADO(A): REGINALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG046506) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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