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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166830-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROGERIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) DECISÃO Inexistem, por ora, elementos de fato e de direito para acolher o pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente. De fato, o deferimento das tutelas de urgência, sejam elas cautelares ou antecipatórias, no procedimento da lei 9.099/95, somente deve ocorrer em casos extremos e excepcionais, por inexistir recurso especifico para atacar tal decisão. E no caso em apreço a prova documental que instrui a petição inicial é insuficiente à formação de um juízo de probabilidade do direito apto a justificar o deferimento da tutela de urgência, estando, portanto, ausentes os requisitos legais para sua concessão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166830-19.2026.8.13.0024/MGRELATOR: SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO AUTOR: ROGERIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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