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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1166580-83.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA CLARA PRATES DE ABREU ADVOGADO(A): BEATRIZ PARREIRA AMARAL (OAB MG048864) REQUERENTE: MARIANA PATRICIA PRATES DE ABREU ADVOGADO(A): BEATRIZ PARREIRA AMARAL (OAB MG048864) REQUERENTE: KARINA MARIA PRATES DE ABREU ADVOGADO(A): BEATRIZ PARREIRA AMARAL (OAB MG048864) DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial para transferência de veículo de propriedade do falecido MÁRIO DE SOUZA ABREU. O procedimento autônomo de alvará se encontra disciplinado pela Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Consoante se pode depreender da referida norma de regência, o procedimento de alvará, como meio autônomo, se limita ao levantamento de valores, cuja natureza e condições estão arroladas em seus arts. 1º e 2º. Desta forma, ainda que o veículo cuja transferência é pretendida se trate de único bem do espólio e/ou de pequeno valor, o procedimento de alvará não se revela como via adequada à transferência de bens móveis, para a qual, portanto, faz-se necessária a abertura de ação de inventário/arrolamento. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº. 6.858/80 prevê hipóteses específicas em que é autorizado o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, dentre as quais não se encontra a possibilidade de transferência de veículo. - O artigo 666 do Código de Processo Civil não admite interpretação extensiva, de forma que se fosse do interesse do legislador tornar desnecessária a realização de inventário para um único bem, ou ainda bem de baixo valor, faria constar tal observação no dispositivo mencionado. - O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cabendo ao interessado formular a pretensão devidamente instruída com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, nos termos do artigo 720 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496094-4/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a transferência de veículo automotor deixado pelo falecido, com fundamento na inadequação da via eleita, determinando a abertura de inventário ou arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transferência de veículo deixado pelo falecido pode ser realizada por meio de alvará judicial com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80; (ii) estabelecer se é obrigatória a abertura de inventário ou arrolamento para a transferência do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 666 do CPC, ao remeter à Lei nº 6.858/80, permite a dispensa de inventário ou arrolamento apenas para o levantamento de valores monetários expressamente previstos, como saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP e restituições tributárias, observando-se os limites legais, não abrangendo bens móveis ou imóveis deixados pelo falecido. 4. A interpretação do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80 é restritiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, sendo incabível sua extensão para autorizar a transferência de veículo automotor, ainda que se trate de único bem ou de pequeno valor. 5. O procedimento de alvará judicial não se mostra adequado para atender o pedido, uma vez que a legislação não contempla hipótese de dispensa de inventário para transferência de veículos automotores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de veículo automotor deixado pelo de cujus não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, que autorizam a dispensa de inventário ou arrolament o. 2. É obrigatória a abertura de inventário ou arrolamento para a transferência de bens móveis ou imóveis deixados pelo falecido, ainda que se trate de único bem ou de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 611, 615 e 666; Lei nº 6.858/80. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.321320-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Diante de tais considerações, por se tratar o alvará judicial autônomo de via inadequada à pretensão inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se pretende a conversão do presente procedimento em inventário, sob pena de extinção. Intime-se. 1
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1166580-83.2026.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/09/2026.
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