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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1166308-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: THIAGO LUCAS SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA DE SOUZA DIAS (OAB MG239391)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA GOMESOLIVEIRA SANDI (OAB MG226952)
AUTOR: LORENA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA DE SOUZA DIAS (OAB MG239391)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA GOMESOLIVEIRA SANDI (OAB MG226952)
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora Lorena, considerando os documentos juntados aos autos.
Em relação ao autor Thiago, intime-se a parte autora,para ACOSTAR aos autos, documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência alegado, sob pena de indeferimento do requerimento.
1.1. Para ilustrar, poderão ser apresentados para essa finalidade:
1.1.1. cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS);
1.1.2. comprovante de rendimento ou benefício previdenciário;
1.1.3. contracheque ou outro comprovante de renda;
1.1.4. declaração completa de imposto de renda (IRPF);
1.1.5. extratos bancários;
1.1.6. comprovantes de despesas.
Inicialmente, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, visto que de natureza possessória, a qual deve ser buscada, se for o caso, através de ação própria, não tendo este Juízo competência para tal, nem sendo a ação de usucapião instrumento para garantir continuidade de posse, a qual é o elemento principal para a aquisição da propriedade por esta via e deve, por isso mesmo, ser objeto de prova nos autos, certo que eventual controvérsia quanto a ela não tem sede para solução nesta ação.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PAR JUNTAR, EM 60 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO:
1) Procuração do(s) autor(es).
2) Documento de identificação do(s) autor(es).
3) Certidão de nascimento em inteiro teor dos autores ou Certidão de casamento dos autores, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação ou com data posterior ao ajuizamento. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios.
4) Documento(s) de identificação do(s) respectivo(s) cônjuge(s) ou companheiro(s), caso sejam casados ou mantenham união estável, acompanhado(s) da outorga conjugal (autorização), na forma do artigo 1.647 do Código Civil.
5) Certidão Vintenária de ações em nome de cada um dos autores da ação. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Vintenária”.
OBSERVAÇÃO: A documentação deve ser reunida e organizada por pessoa. Ilustra-se: autor 1 (Certidão Vintenária e, em seguida, as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das ações eventualmente localizadas); autor 2; autor 3...
6) Certidão do Distribuidor Cível de ações em nome de cada um dos autores da ação. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Normal”.
OBSERVAÇÃO: A documentação deve ser reunida e organizada por pessoa. Ilustra-se: autor 1 (Certidão Cível e, em seguida, as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das ações eventualmente localizadas); autor 2; autor 3...
7) Caso o pedido contemple soma de posses, deverão ser apresentados, em relação a cada antecessor da posse: a) Certidão Vintenária de ações (Em caso de certidão positiva, deverão ser juntadas as respectivas Certidões de Inteiro Teor e de Pé das ações apontadas);b) Certidão do Distribuidor Cível de ações (Em caso de certidão positiva, deverão ser juntadas as respectivas Certidões de Inteiro Teor e de Pé das ações apontadas);c) Caso o antecessor da posse seja falecido, Certidão de Óbito em inteiro teor; d) Caso o antecessor da posse seja falecido e possua grau de parentesco com o(s) autor(es), também deverão ser apresentadas as Certidões de Inventários e Partilhas Extrajudiciais (CENSEC) e Judiciais, bem como a qualificação completa dos eventuais herdeiros que não integrem o polo ativo ou do representante do espólio.
É possível obter a documentação eletronicamente por meio dos seguintes endereços: https://www.censec.org.br/ , https://www.registrocivil.org.br/ , https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true
OBSERVAÇÃO: A documentação deverá ser reunida e organizada por pessoa. Ilustra-se: antecessor 1 (Certidão Vintenária, Certidão Cível e, se for o caso, Certidão de Óbito, Certidões de Inventário e demais documentos correlatos); antecessor 2; antecessor 3...
8) Qualificação completa (conforme art. 319, II, do CPC) do proprietário registral. A pesquisa de dados sobre a propriedade, como os dados do imóvel por endereço e do proprietário registral, pode ser realizada eletronicamente (https://ridigital.org.br/) ou pessoalmente nos Cartórios de Registro de Imóveis;
8.1) Se for falecido, devem ser apresentadas: a) a Certidão de Óbito em inteiro teor; b) as Certidões de Inventários e Partilhas Extrajudiciais (CENSEC) e Judiciais; c) a qualificação completa do representante do espólio ou de todos os herdeiros (Inventário encerrado).
É possível a obtenção da documentação eletronicamente: https://www.censec.org.br/ , https://www.registrocivil.org.br/ https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true .
8.2) Se pessoa jurídica ativa, devem ser apresentadas: a) a certidão simplificada expedida pela JUCEMG; b) a última alteração contratual.
É possível a expedição da documentação eletronicamente: https://www.jucemg.mg.gov.br/ ;
8.3) Caso a pessoa jurídica esteja extinta, tenha sua falência decretada ou se encontre sob regime de intervenção, deverão ser apresentados: a) a qualificação completa dos respectivos sócios, administrador judicial, síndico da massa falida, liquidante ou interventor, conforme o caso; b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, bem como a respectiva certidão ou documento comprobatório da baixa cadastral perante a Receita Federal do Brasil, quando existente.
É possível a expedição da documentação eletronicamente: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp ;
9) Guia de IPTU atualizada, relativa ao ano do ajuizamento ou posterior.
OBSERVAÇÃO: O valor da causa deverá corresponder ao valor venal indicado na Guia de IPTU. Caso o objeto da usucapião constitua parte de lote (fração ideal diversa de “1”), o valor da causa deverá ser fixado de forma proporcional à área usucapienda, considerando-se a integralidade do valor venal do imóvel. É possível obter a documentação eletronicamente: https://siatu-tributario.pbh.gov.br/guias/
9.1) Se não houver IPTU, deve a parte autora apresentar a Planta Básica, Certidão de lançamento tributário atual expedida pela PBH, https://certidao-imobiliaria.pbh.gov.br/ e o valor da causa em conformidade com valor venal ali apontado; Certidão expedida pela PBH, de não incidência de IPTU referente ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar que o referido imóvel não está sujeito ao pagamento do supracitado tributo. https://certidao-imobiliaria.pbh.gov.br/emissao-certidoes.
10) Certidão de Origem ou Certidão Negativa de Aprovação, ambas expedidas pela municipalidade. É possível obter a documentação eletronicamente: https://siurbe.pbh.gov.br/#/
11) Certidão de Endereço Oficial, expedida pela municipalidade (endereço oficial, origem de lote, jurisdição, denominação de logradouro e outras). É possível a expedição da documentação eletronicamente: https://siurbe.pbh.gov.br/#/
12) Planta do perímetro, elaborada por meio do SIRGAS2000 (Sistema Geodésico de Referência Oficialmente Adotado no Brasil), constando o imóvel usucapiendo, sua área total, bem como a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Indicar, ainda, os lotes confrontantes (vizinhos) pelas laterais esquerda, direita e fundos, com área, limites e confrontações, bem como o nome dos proprietários (confinantes) ou daquelas pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) e respectivo pagamento, com assinatura equivalente à assinatura constante no ART.
OBSERVAÇÃO: A delimitação do objeto da ação deve estar em conformidade com a metragem indicada: na inicial e na certidão de origem (se houver). Em se tratando de fração de lote, a informação deverá ser expressamente indicada e delimitada, procedendo-se com as indicações de confinantes internos e externos.
13) Memorial Descritivo, elaborado por meio do SIRGAS2000 (Sistema Geodésico de Referência Oficialmente Adotado no Brasil), constando o imóvel usucapiendo, sua área total, bem como a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Indicar, ainda, os lotes confrontantes (vizinhos) pelas laterais esquerda, direita e fundos, com área, limites e confrontações, bem como o nome dos proprietários (confinantes) ou daquelas pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) e respectivo pagamento, com assinatura equivalente à assinatura constante no ART.
OBSERVAÇÃO: A delimitação do objeto da ação deve estar em conformidade com a metragem indicada: na inicial e na certidão de origem (se houver). Em se tratando de fração de lote, a informação deverá ser expressamente indicada e delimitada, procedendo-se com as indicações de confinantes internos e externos.
14) Discriminação do imóvel usucapiendo, conforme delimitado na Planta e no Memorial Descritivo.
OBSERVAÇÃO: Nesse tocante, deverá ser informada a correspondência entre o lote real (área efetivamente ocupada) e o lote constante no Cadastro de Planta de Parcelamento do Solo (representado na certidão de origem). Assim, deverão ser esclarecidas de forma clara e objetiva eventuais divergências de área, a maior ou a menor, entre o lote real e o lote delimitado na certidão de origem.
OBSERVAÇÃO: Caso a área do lote real seja superior à área do lote constante na certidão de origem, deverá ser indicada, de maneira individualizada, a fração de lote confinante eventualmente incorporada à área usucapienda, com a respectiva representação na Planta e no Memorial Descritivo.
15) Rol completo dos confinantes ao lote, com qualificação (nome, endereço e estado civil).
OBSERVAÇÃO: A parte autora deverá indicar, de forma individualizada, quem ocupa ou detém a posse/propriedade de cada um dos imóveis confrontantes (lateral direita, lateral esquerda e fundos), vinculando cada confrontante ao respectivo lote descrito na Certidão de Origem do imóvel. Na ausência de Certidão de Origem, a identificação deverá observar os lotes e confrontações constantes da Planta e do Memorial Descritivo. As informações deverão permitir a perfeita correlação entre cada confrontante e o imóvel por ele ocupado ou titularizado, com a indicação do respectivo lote, quarteirão e bairro.
15.1) Quando o objeto da usucapião corresponder a fração de lote, fração ideal inferior à integralidade do imóvel ou terreno indiviso, deverão ser igualmente qualificados os confinantes internos e/ou compossuidores, mediante indicação de nome completo, endereço, estado civil.
15.2) Tratando-se de imóvel inserido em condomínio comum (pro indiviso) que não comporte divisão cômoda, deverá ser apresentada a qualificação completa de todos os confinantes internos. Havendo anuência, apresentar o termo de anuência individual com firma reconhecida e cópia do respectivo documento oficial de identificação.
15.3) Caso o objeto da usucapião esteja inserido em edificação edilícia e comprovação de que se trata de unidade autônoma em condomínio edilício, apresentar a qualificação completa do Síndico, bem como a Ata de Assembleia, que lhe deu poderes para tanto, com firmas reconhecidas e registro. Havendo anuência, apresentar a Declaração do Síndico, com firma reconhecida acompanhado do documento de identidade.
16) Indicação da forma como ingressou na posse do imóvel.
17) Indicação da modalidade de usucapião pretendida.
18) Certidão de busca, pelo indicador pessoal, caso a modalidade da ação seja Usucapião Especial Urbana. É possível extrair eletronicamente do site https://ridigital.org.br/ ou pessoalmente nos Cartórios de Registro de Imóveis).
19) Indicação de justo título, se houver.
20) Documentação Registral do Imóvel:
20.1) Tratando-se de imóvel matriculado, deverá ser apresentada Certidão de Inteiro Teor da matrícula, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação.
OBSERVAÇÃO: A documentação registral poderá ser obtida eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis (RIDigital - https://ridigital.org.br/) ou diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
20.2) Para os imóveis não matriculados, exige-se a juntada de Certidão de Inteiro Teor, pelo indicador real, referente aos 10 Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs), com a data de expedição não superior a 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. A pesquisa deverá ser realizada com base na descrição do imóvel exata constante:
▪ na Certidão de Origem
ou
▪ No caso de Certidão Negativa de Aprovação, no Memorial Descritivo, na Planta e no Índice Cadastral do Imóvel.
OBSERVAÇÃO: Antes da implantação do sistema de matrículas pela Lei nº 6.015/1973, os imóveis eram registrados em livros de transcrição. Assim, caso o imóvel possua registro anterior e não tenha sido posteriormente matriculado, deverão ser apresentadas as transcrições existentes.
OBSERVAÇÃO: A documentação registral, bem como as pesquisas de titularidade e ônus reais, poderá ser obtida eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis (RIDigital - https://ridigital.org.br/) ou diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Belo Horizonte, data da juntada eletrônica.