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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1166277-69.2026.8.13.0024 distribuido para 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/09/2026.
TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1166277-69.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CLAUDIA CAMPOLINA MORAES
ADVOGADO(A): LAZARO MACEDO BARBOSA (OAB MG164294)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por CLAUDIA CAMPOLINA MORAES em face de KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA, pessoa física, 55.726.030 KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA, pessoa jurídica, e BANCO BRADESCO S.A..
A autora alega, em síntese, que teve seu smartphone subtraído em via pública no dia 29 de julho de 2026 e que, logo após o furto, terceiros efetuaram duas transações fraudulentas em seu cartão de crédito virtual final 5475: a primeira no valor de R$ 5.292,40, parcelada em duas vezes, gerada via link de pagamento em benefício da corré KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA e de sua empresa individual 55.726.030 KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA; e a segunda no montante de R$ 10.000,00, à vista, direcionada a terceiro via plataforma Stone/Unico. Sustenta que o corréu Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição emissora do cartão e administradora das faturas, recusou o cancelamento administrativo das operações, mantendo as cobranças indevidas mesmo após imediata comunicação policial e abertura de contestação (1.10, 1.14, 1.18 e 1.20).
Pede liminarmente a autorização para depósito judicial do valor incontroverso da fatura com vencimento em 10/09/2026 (R$ 32.670,24), a suspensão da exigibilidade dos lançamentos questionados, a abstenção de novas cobranças da transação de R$ 10.000,00 e a vedação de inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
É o relatório. DECIDO.
I - Pedido Liminar
Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos e da documentação apresentada com a petição inicial, entendo que a parte autora preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida.
A probabilidade do direito está evidenciada pela verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, demonstrando o registro do boletim de ocorrência após a subtração do aparelho celular (1.7), o acionamento dos canais de segurança (1.12) e os protocolos de contestação das compras perante o banco réu (1.19, 1.20, 1.21 e 1.22), revelando a atipicidade das operações efetuadas fora do perfil de uso da titular em reduzido intervalo temporal.
O perigo de dano também está presente de maneira inequívoca, pois a manutenção da cobrança dos valores controvertidos e a proximidade do vencimento da fatura sujeitam a demandante a descontos indevidos, encargos moratórios e restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá afetar sua regularidade financeira durante a tramitação processual.
Quanto ao depósito judicial do valor incontroverso, tendo em vista o acolhimento da suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados, revela-se mais prática a determinação para que a instituição financeira emita nova fatura com a exclusão dos valores controvertidos, com nova data de vencimento e sem encargos moratórios, com fundamento no artigo 297 do CPC.
Assim, considerando que a medida não é irreversível, bastando que a parte ré, em caso de improcedência do pedido meritório, restabeleça as medidas legais visando o recebimento do crédito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para:
a) determinar a suspensão da exigibilidade das transações contestadas no cartão de crédito virtual final 5475 (compra de R$ 5.292,40, parcelada em duas vezes de R$ 2.646,20, e compra de R$ 10.000,00 à vista);
b) determinar ao corréu Banco Bradesco S.A., na condição de instituição financeira emissora e administradora do cartão de crédito, que se abstenha de cobrar ou de relançar nas faturas presentes ou futuras da autora as cobranças referentes a tais transações, até o julgamento final da demanda;
c) determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) em decorrência dos débitos objeto desta lide;
d) determinar ao corréu Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 297 do CPC, a emissão e o envio à autora de nova fatura/boleto contendo unicamente os valores incontroversos da fatura com vencimento original em 10/09/2026 (R$ 32.670,24), concedendo novo prazo mínino de 15 (quinze) dias para pagamento, sem incidência de juros ou encargos de mora.
Para o cumprimento das obrigações fixadas nesta decisão, excetuando aquela do item "d", estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como não haverá a incidência de juros ou encargos de mora, o banco réu deverá emitir o novo boleto em prazo razoável, de acordo com seus procedimentos administrativos, todavia, não poderá conceder prazo inferir a 15 (quinze) dias para pagamento.
II - Audiência de Conciliação
Visando a eficiência e a economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Importa frisar que a audiência será realizada oportunamente. Até mesmo porque o artigo 139, V, do CPC, permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes.
III. Dispositivos Finais
Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
Cite-se/intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para cumprir as medidas liminares, com urgência.
Cite-se. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do art. 344, do CPC.
Fica desde já autorizada a prerrogativa dos artigos 212, §2º e 252, do CPC, caso seja requerido pelo(s) autor(es).
Por fim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de diligência de citação das rés KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA e 55.726.030 KEZIANNE RODRIGUES DA SILVA, via postal ou via mandado, uma vez que não há registro no DJE para fins de citação eletrônica. Caso seja requerida a citação via mandado, com fincas no art. 4º, da PORTARIA Nº 8.836/CGJ/2026, fica autorizada a expedição para cumprimento na Comarca de Santa Luzia/MG.
P.I.