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1166187-61.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1166187-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ROBERTO DOMINGUEZ ADVOGADO(A): LEONAM ODRACIR DA SILVA CAMPOS (OAB MG173123) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FILADELFO DA SILVA (OAB MG069307) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA (OAB MG067183) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB BA009134) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB MG145679) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de Reintegração de posse com pedido de TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto: A parte requerente aduz que é proprietária dos bens retro descritos e, mormente a notificação comprovada nos autos, as partes requeridas não desocuparam ou devolveram os bens, o que resta evidenciado o esbulho por parte da mesma. Requer a citação das partes requeridas e, em sede de tutela liminar de urgência de natureza antecipada, que este juízo determine a reintegração da parte autora na posse dos bens, independentemente de justificação, em virtude das provas contidas nos autos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao dispor sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil/2015 buscou uma aproximação conceitual entre o pedido de liminar inaudita altera parte, formulado em procedimento de natureza cautelar e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado em procedimento de rito comum ordinário, conforme estabelecia o Código de Processo Civil/1973. Desta forma, a outrora importante divergência doutrinária acerca das diferenças existentes entre os conceitos de fumus boni iuris e perículum in mora (requisitos necessários para o deferimento de liminares inaudita altera parte) e os conceitos de: prova inequívoca da verossimilhança do direito material e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (indispensáveis para antecipação dos efeitos da tutela), perdeu sua substancialidade. A nova orientação dada pelo CPC/2015 é no sentido de que – para concessão da tutela provisória de urgência – faz-se suficiente que o autor preencha os seguintes requisitos, a saber: 1) – Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente na necessidade de instruir a petição inicial mediante prova documental hábil a formação, de plano, do convencimento do julgador quanto a probabilidade do direito material alegado pelo autor.. Importante destacar que nesta fase processual, o julgador faz um juízo hipotético quanto à possibilidade de êxito da demanda proposta. Desnecessário de dizer que – por se tratar de uma tutela provisória – o juízo de cognição realizado pelo julgador é sumário e o seu convencimento nasce da leitura das peças que acompanham a inicial. O exaurimento da jurisdição se dá no tempo oportuno, analisados todos os contornos da lide, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) – O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim, impende ao autor demonstrar na inicial a existência de circunstância fática que determine necessidade de um provimento judicial de urgência, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano para a parte autora ou da existência de risco de perda do objeto da demanda, caso o provimento judicial ocorra no tempo oportuno, ou seja, depois de concluída a fase de instrução processual. Isto porque não basta o Estado garantir ao cidadão o Direito de Ação, oportunizando-lhe o acesso ao Poder Judiciário. Incumbe ao Estado determinar que o acesso ao Poder Judiciário se faça através de instrumento (processo) eficiente para resguardar o direito material do jurisdicionado e preservar o objeto da demanda, de forma garantir a executoriedade de final sentença de mérito, se favorável à pretensão autoral. É o que a doutrina chama de resultado útil do processo. Ademais, dita a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - REJEITAR - CONVERSÃO EM CAUTELAR ANTECEDENTE - POSSIBILIDADE - CONTRATO EXIBIDO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO.-(...) - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (...) ( Ap civel 1.0180.13.005106-3/001 -DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO ). In specie, pela leitura atenta da inicial, verifica-se que parte demonstrou de forma clara, em tese, o fato gerador do dano. Conforme expressa o art. 561, CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Consta-se dos autos, pois, a comprovação de tratar-se de posse a menos de ano e dia (posse nova). Além disso, a turbação ou esbulho, restou comprovado através da constituição em mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC/15 (ART. 927 DO CPC DE 1973) - AUSÊNCIA - POSSE JUSTA - NECESSIDADE DA PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do novo CPC/15 (art. 927 do CPC/73). Desse preceito, extrai-se que o autor deve demonstrar a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o disposto no art. 558 do novo CPC/15 (art. 924 do CPC/73).(...) Não restando demonstrado o esbulho praticado pelos réus, impõe-se a rejeição do pleito liminar de reintegração de posse. (AI 1.0000.20.041841-6/001 - DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES). Conclui-se, assim, que a prova existente nos autos respaldam satisfatoriamente o direito trazido a debate e confere credibilidade à argumentação desenvolvida pelo autor. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA nos termos em que foi pleiteado, determinando a expedição do mandado de reintegração da parte autora na posse dos bens descritos na exordial. Autorizo o cumprimento da ordem com requisição de força policial e arrombamento, bem como os benefícios do art. 212, § 2º do CPC. O ato em questão requer cautela e também meio de segurança para os Oficiais de Justiça, e depende de efetivo policial para auxiliá-los, além da necessidade de ordem de arrombamento e remoção de obstáculos. Este despacho tem força e valor de ofício com ordem para fins de requisição de reforço policial para cumprimento do ato em questão em favor da parte requerente. Da mesma forma, e cautelas legais, fica autorizada remoção e arrombamento de obstáculos, para fins de cumprimento da ordem. Deve seguir o expediente cópia desta decisão e da petição retro, se necessário. Deve a parte interessada cumprir os termos do art 83, § 1º do Provimento 369/2019-TJMG, ou seja, solicitar o agendamento de apoio ao cumprimento do mandado junto a Geman, sob pena de frustração da diligencia. Na mesma oportunidade, cite-se e intime-se o requerido para contestar o pedido, 15 dias, pena de revelia, oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. Considerando a análise do pedido preliminar proceda-se a alteração do status do feito pedido antecipatório e liminar – não. PRI

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1166187-61.2026.8.13.0024 distribuido para 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/09/2026.

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