2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1166020-44.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: FERDINANDO CARDOSO DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): FREDERICO MONTEIRO RODARTE (OAB MG081017) DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de documento hábil a comprovar que PAULO DE TARSO LUCAS CARDOSO foi devidamente nomeado e constituído como inventariante do espólio de FERDINANDO CARDOSO DA COSTA, bem como que permanece no exercício do encargo. A comprovação é necessária para a aferição da legitimidade do embargante para atuar em juízo na defesa dos interesses do espólio, especialmente considerando que o direito alegado nos presentes embargos recai sobre bem que, segundo afirmado na inicial, integra o patrimônio inventariado. Considerando a emenda à inicial apresentada ao evento 5, INICIALOUTRAS1 à Secretaria para retificar o polo ativo fazendo constar espólio de Ferdinando Cardoso da Costa. Intimar.