Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1166000-27.2024.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Seccional São Paulo – Abrasel/sp - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Associação Paulista de Bares, Restaurantes, Eventos, Casas Noturnas, Similares e Afins - Apressa - - Associação Nacional de Restaurantes - Anr - Vistos em conjunto com apensos. 1. Na esteira da r. decisão de fl. 777 (apenso), habilitada Associação Nacional de Restaurantes para ciência do processado e concentração de atos. 2. Afastadas as preliminares pela r. decisão, mantida pelo v. acórdão, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas e apreciação dos requerimentos instrutórios. 3. É incontroverso, público e notório que a interrupção dos serviços de distribuição decorreu dos danos à rede de distribuição e transmissão nesta Comarca causados pelas intempéries climáticas ocorridas em 11 e 12 de outubro de 2024. 4. Também não se discute que os ventos nesta ocasião "atingiram a velocidade de 107,6km/h2, os mais fortes nos últimos 30 anos", aproximando-se, segundo se alega, aos "picos contínuos de ventos de 119km/h [que] são considerados, para fins meteorológicos, furacões" (fl. 231). Não há controvérsia sobre a magnitude e raridade do evento (fl. 765 et passim). 5. Preceitua o art. 393, §único, CC que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". 6. A responsabilidade objetiva não implica responsabilidade integral. Necessário que seja "comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.936.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022 - grifei). Embora previsível a ocorrência de chuvas e queda de árvores, incerto se o mesmo se pode dizer da queda simultânea de 2.000 árvores e 400 postes (fl. 232) em decorrência de eventos climáticos extremos, gerando danos não só à rede de transmissão mas também às linhas de subtransmissão e subestações de energia (ibid). 7. Por outro lado, diversamente do que alega a ré, a impossibilidade era de natureza transitória de sorte que o agente somente se desobrigava enquanto perdurasse impedimento intransponível à prestação. Aqui importante frisar que a onerosidade - ainda que excessiva - não exime o agente. Embora impossível a retomada integral do fornecimento em questão de minutos, o mesmo não se pode dizer para semanas. Nesse sentido: "Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor, porém, aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da obrigação. b) Inevitabilidade. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. II. 29ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 336/338 - grifei). À evidência, o óbice era transponível e transitório no caso concreto. Tanto é que o fornecimento foi restabelecido eventualmente. O cerne é dirimir se isso poderia ter sido realizado antes ou não por qualquer motivo atribuível à requerida. 8. Inaplicável, à primeira vista, o prazo de 24 horas previsto no art. 176, da Res. ANEEL nº 414/2010, pois não se cuida aqui de suspensão por inadimplemento ou deficiência técnica nas instalações do consumidor (aumento da carga sem consulta à distribuidora). Tais interrupções de fornecimento por inadimplemento não se operam mediante derrubada de postes, o que inviabiliza o emprego analógico no caso concreto. 9. A controvérsia, portanto, cinge-se a (i) definir o prazo razoável para o restabelecimento do fornecimento, isto é, o período de absoluta impossibilidade no cumprimento da obrigação; e (ii) se a requerida adotou ou não todas as providências a seu alcance antes e após a ocorrência dos eventos climáticos. A instrução perpassa pela análise de indicadores técnicos (fls. 629 e ss - e.g. índices de DEC e FEC), como, por exemplo, Tempos Médios de Atendimento a Emergências, em especial o Tempo Médio de Preparação - TMP e cumprimento ou não do plano de contingência. Necessária análise concreta a partir de dados e ações concretas, o que não se infere a partir de singelas apresentações institucionais (fls. 538/47) e matérias veiculadas em imprensa. 10. Indefiro a realização de perícia multidisciplinar (engenharia ambiental e meteorologia - fl. 780), pois a excepcionalidade do evento já está bem caracterizada e incontroversa, sem prejuízo à juntada de pareceres e documentos pela parte ré. 11. Indefiro, por ora, a realização perícia multidisciplinar (engenharia de trânsito e urbanismo - fl. 781) e prova oral, pois impertinentes à elucidação das medidas adotadas pela requerida à vista das demais provas e área de conhecimento. 12. Defiro, todavia, a produção de prova documental suplementar (fl. 781). 13. À vista de subsídios pré-existentes (ACP nº 1180440-62.2023 - fl. 6187 e 251 et passim, destes), requisite-se à ANEEL a disponibilização de eventuais relatórios de fiscalização, falhas, avaliação e documentos similares relacionados ao evento ocorrido em 11 de outubro de 2024 na cidade de São Paulo, se existentes. Prazo: 15 dias. 14. Servirá a presente decisão, assinada digitamente e devidamente instruída, como ofício à ANEEL, a ser encaminhada e comprovado pela parte ré em 15 dias. 15. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar os documentos e dados pertinentes relacionados ao plano de contingência e plano operacional de emergência, demonstrando, de maneira objetiva, a cronologia de mobilização e o cumprimento dos índices e metas de mobilização previstos (e.g. equipes mobilizadas, datas, turnos, religamentos, etc.). 16. A fim de melhor subsidiar a elucidação dos pontos controvertidos e, de outro lado, considerando andamento mais avançado de outras ACPs, faculta-se às partes e interessados a apresentação de prova emprestada, desde que pertinente, no prazo comum de 15 dias. 17. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIO GOMES DA ROCHA (OAB 413459/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), JOÃO PAULO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 271757/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), JULIA SPADONI MAHFUZ (OAB 407982/SP), RAFAEL ÁVILA CARDOSO (OAB 148665/RJ), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 457360/SP)