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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ARROLAMENTO COMUM Nº 1165838-58.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ELI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALINE RESENDE DE CASTRO (OAB MG104760)
REQUERENTE: LUCIANA MARCIA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADO(A): ALINE RESENDE DE CASTRO (OAB MG104760)
REQUERENTE: FERNANDA KARLA DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALINE RESENDE DE CASTRO (OAB MG104760)
DECISÃO
1 – Nomeio inventariante o(a) requerente LUCIANA MARCIA DE CARVALHO DIAS, CPF: 00146549627, qualificado(a) em evento 1, DOC1, no processo de inventário de LAURA MARIA DE CARVALHO, CPF: 25382527687, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante.
A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial.
O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais.
Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
2 – Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos.
Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido.
A parte que não for beneficiária da justiça gratuita fica, desde já, intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da diligência.
3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante LUCIANA MARCIA DE CARVALHO DIAS a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) LAURA MARIA DE CARVALHO, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD.
Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus.
3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum.
4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autoS certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s).
5 – Considerando o que estabelece o Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o contido no artigo 3º, in fine do referido ato, apresente o(a) Inventariante, em idêntico prazo, a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
6 – Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
7 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).
8 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento e atualização dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema EPROC.
9 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos do Escrivão Judicial.
10 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em despachos iniciais de inventário arquivo contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha.
11 – O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a).
Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da chave do processo emitida pelo sistema EPROC.
11.1 – Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo.
12 – Após a juntada dos documentos, em homenagem ao princípio da cooperação, e buscando conferir celeridade ao processo, a Secretaria deverá atualizar/confeccionar o índice eletrônico utilizado em todos os processos do Juízo, com indicação dos documentos essenciais juntados e daqueles pendentes, intimando-se o inventariante para providenciar a juntada dos faltantes.
13 – Na oportunidade, registro aos procuradores a importância de observar a adequada nomenclatura dos documentos inseridos no sistema EPROC, medida essencial para otimizar a organização dos autos e viabilizar uma análise célere e eficaz por este juízo.
Intime-se.
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