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1165836-62.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1165836-62.2024.8.26.0100/SPAUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: JOAO A. C. DAHER - ESTETICA ADVOGADO(A): ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB SP362957) RÉU: JOAO ANTONIO CORREA DAHER ADVOGADO(A): ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) RÉU: WALFRIDO SABINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) RÉU: MARINA CORREA DAHER ADVOGADO(A): ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) RÉU: BEATRIZ APARECIDA CORREA AZZOLINI ADVOGADO(A): ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Consta dos autos notícia de instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos narrados na petição inicial, envolvendo os réus, tendo sido determinada, inclusive, a quebra de sigilo bancário de investigados (autos em apenso). 2. Embora independentes as esferas cível e criminal, a apuração em curso recai precisamente sobre o núcleo fático da presente demanda, podendo a prova produzida na investigação criminal influir diretamente na demonstração da materialidade dos fatos e da autoria das condutas atribuídas aos demandados. 3. Nessas circunstâncias, reputo presente hipótese de prejudicialidade externa, recomendando-se o sobrestamento temporário do feito até que haja maior esclarecimento dos fatos objeto da investigação, medida que prestigia a coerência das decisões judiciais e evita a produção simultânea e potencialmente contraditória de provas sobre o mesmo contexto fático. 4. Assim, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de seu prosseguimento antecipado caso sobrevenha fato novo relevante ou haja provocação fundamentada da parte interessada. 5. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, independentemente de provocação das partes. Intime-se.

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