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1165785-77.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1165785-77.2026.8.13.0024/MG EMBARGADO: FABIO CUNHA TERRA ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB MG229747) ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução em que a parte pede, liminarmente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a suspensão dos atos executivos. DECIDO. I. Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita: Com fincas no Art. 74 do Provimento Conjunto 75/2018 deste Tribunal, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. II. Suspensão: O Art. 919, 1º do CPC, prevê que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, do CPC. A dívida, in casu, até eventual e ulterior decisão em sentido contrário, é líquida, certa e exigível e qualquer discussão acerca dos fundamentos apresentados nos embargos para discutir os termos específicos da execução e/ou do valor executado demandam análise apurada, com dilação probatória, o que afasta a alegação de presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além do mais, não resta configurado nos autos qual o risco de dano à parte executada/embargante, caso a execução não seja suspensa. Por fim, deve-se registrar que a execução precisa estar garantida para o deferimento da suspensão, o que não é o caso. A propósito, vale colacionar a seguinte decisão do Eg. TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. - A suspensão da execução não se opera automática, é medida excepcional possível quando satisfeitos três pressupostos, cumulativamente: requerimento do embargante; preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente." (TJMG – AI 1.0000.22.095967-0/001 – Relator Des.(a) Cavalcante Motta – Publicação: 22/09/2022) - grifei Pelo exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória e considerando que a execução não está garantida, indefiro o pedido liminar de suspensão. III. Disposições gerais: Intime-se a parte embargada para impugnação. P.I.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1165785-77.2026.8.13.0024 distribuido para 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/09/2026.

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