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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1165738-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: EMILY CAROLINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO IZARIAS LIMA TEIXEIRA (OAB MG207167)
DESPACHO
À Secretaria, para que promova o sigilo dos autos, considerando tratar-se de crime sexual praticado contra adolescente.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
A indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados é um dos requisitos essenciais da petição inicial, consoante artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil. Porém, da análise da peça exordial, noto que a parte autora formulou requerimento probatório genérico ("Pretende provar suas alegações por todos os meios legais.").
Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Caso haja interesse em apresentar provas testemunhais, deverá especificar os pontos que deseja comprovar na audiência de instrução e julgamento, incluindo rol de testemunhas e a pertinência com a pretensão em juízo, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora ciente de que não será intimada novamente para especificar as provas que pretende produzir. O requerimento de provas deve ser devidamente fundamentado na petição inicial e na contestação, a teor do artigo 319, inciso VI, e do artigo 336, ambos do Código de Processo Civil.
O silêncio ou fundamentação genérica serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito, o que resultará na futura conclusão dos autos para sentença caso a parte ré também não pleiteie provas ou faça requerimento genérico.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
GV