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1165724-22.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1165724-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VERONIKA NEGREIROS MANZINI GIMENES ADVOGADO(A): KENNYEL SILVA FRANCO (OAB MG246519) DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que o procurador da autora formulou pedido de tramitação do processo em segredo de justiça por envolver fatos que dizem respeito à intimidade da requerente. Entretanto, considerando que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX, e art. 93, IX), e que o afastamento dessa regra ocorre apenas em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva, entendo que, no presente caso, não restou satisfatoriamente comprovada a necessidade de atribuição de segredo de justiça integral ao processo. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo procurador da requerente. Contudo, determino à Secretaria Judicial que atribua sigilo ao documento juntado na inicial (Evento 1.6 e 1.7), nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, por se tratar de relatório médico, bem como aos documentos vinculados ao nome anteriormente utilizado pela autora ("nome morto"), atribuindo visibilidade à requerida. Passo agora à análise do requerimento formulado em caráter liminar. A autora ajuizou a presente demanda em face de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., pretendendo a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na retificação de todos os cadastros da requerente, substituindo o nome civil anterior pelo nome civil atual, pedindo ainda que a requerida atualize seus sistemas internos e externos, inclusive aqueles operados por terceiros, de modo que todas as comunicações futuras utilizem exclusivamente o seu nome civil atual. Pleiteou também que a requerida se abstenha de utilizar o seu nome anterior em cobranças, notificações, mensagens, registros de atendimento ou qualquer outro meio de comunicação, pretendendo que se determine que eventual referência histórica ao seu nome anterior, caso sua conservação seja comprovadamente necessária para finalidade legal, regulatória, contábil ou probatória, permaneça sob acesso restrito e não seja utilizada no tratamento operacional, no atendimento ou nas comunicações correntes realizadas entre as partes. Por fim, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em montante não inferior à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida retifique e atualize imediatamente os seus cadastros nos sistemas da ré, substituindo o prenome anterior pelo seu nome civil atual, em todos os bancos de dados, sistemas de cobrança, plataformas de atendimento, cadastros internos e fluxos automatizados, bem como interrompa imediatamente toda cobrança, notificação ou comunicação dirigida à requerente que utilize o prenome anterior, por canal próprio ou terceirizado e se abstenha de encaminhar qualquer nova comunicação contendo o prenome anterior. Pleiteou, ainda, que a requerida adote mecanismos técnicos e administrativos aptos a impedir a retransmissão automática do nome anterior, bem como apresente comprovação documental das providências adotadas, indicando os sistemas, bases de dados, plataformas e operadores alcançados pela atualização. Juntou, para instruir o pedido, laudo médico, cobranças realizadas via e-mails e tentativa extrajudicial de resolução de conflito. Decido. No caso em tela, em relação ao requerimento de apresentação da comprovação documental das providências adotadas, indicando os sistemas, bases de dados, plataformas e operadores alcançados pela atualização, tem-se que neste momento, quando ainda não formado o contraditório, não é o caso de se deferir a medida na forma pretendida, pois se trata, em verdade, de produção antecipada de provas, que possui procedimento específico e não condizente com o rito da Lei n. 9.099/95. Quanto aos pedidos de interromper as cobranças, bem como de que a requerida abstenha-se de encaminhar qualquer nova comunicação contendo o prenome anterior em discussão na demanda, e, ainda, adote mecanismos técnicos e administrativos aptos a impedir a retransmissão automática do nome anterior em discussão na lide, a autora pretende provimentos antecipatórios de mérito que pressupõem cognição exauriente e que, portanto, deverão aguardar a conclusão da instrução probatória. Já em relação ao pedido de retificação e atualização imediata dos cadastros da autora em seus sistemas, substituindo o prenome anterior pelo seu nome civil atual, a análise dos pedidos de tutela antecipada prescinde, neste momento, de exame aprofundado do mérito, limitando-se à verificação dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dentro desse parâmetro, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito da autora, por ora, revela-se caracterizada, uma vez que os documentos juntados, como a carteira de identidade e a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, comprovam neste momento o seu nome legalmente reconhecido (Evento 1.3 e 1.5). Em contrapartida, os e-mails de cobrança demonstram que a requerida, de forma reiterada, utiliza o prenome anterior da autora, prática que persistiu mesmo após comunicação para que procedesse à devida correção, como evidencia a troca de mensagens de 20 de agosto de 2026. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria reiteração das cobranças direcionadas à autora. A natureza automatizada e massiva das cobranças indica que, por ora, sem uma intervenção judicial imediata, a prática se perpetuará indefinidamente ao longo do processo, podendo agravar eventuais danos. Não se verifica, de outro lado, perigo de irreversibilidade da medida. A simples retificação do nome da autora nos cadastros da requerida não extingue o crédito eventualmente existente nem impede a continuidade das cobranças. A medida apenas adequa a conduta da ré, sem gerar prejuízo irreparável à atividade empresarial. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que a requerida retifique e atualize os cadastros da autora em seus sistemas, substituindo o prenome anterior pelo seu nome civil atual, qual seja, VERONIKA, de todos os bancos de dados, sistemas de cobrança, plataformas de atendimento, cadastros internos e fluxos automatizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento; Tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora e a facilidade de produção da prova documental pela requerida, procedo à inversão do ônus da prova, devendo a requerida apresentar toda documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos. Cite-se e intime-se, devendo a requerida juntar contestação até a audiência de conciliação. A presente decisão tem força de mandado e ofícios necessários para o devido cumprimento. 2) Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração assinada outorgando poderes ao advogado cadastrado na presente demanda, Dr. Kennyel Silva Franco - OAB/MG 246.519, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de incidência de preclusão. Por oportuno, verifico que houve a tentativa prévia de resolução do conflito extrajudicialmente. P. I.

  2. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1165724-22.2026.8.13.0024/MGRELATOR: DANIELA CUNHA PEREIRA AUTOR: VERONIKA NEGREIROS MANZINI GIMENES ADVOGADO(A): KENNYEL SILVA FRANCO (OAB MG246519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 09/09/2026 - Juntada de certidão

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