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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1165707-83.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DAIANI DE MEIRA VEDOVETO
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: CAROLINA GUZZO TAQUETI
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: EMILLY BATISTA DE JESUS PAVIOTTI
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: THAYNA STEPHANY ALVES DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: VANESSA DE SOUSA SOARES
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: ELLEN JUDITH ROCHA DE FREITAS ALMEIDA
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: CARLA CATIA ABATEMARCO STEIN
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): SIDMAR PALL (OAB SP336126)
DECISÃO
Vistos, etc.
Por meio desta ação objetivam os autores as respectivas nomeações para os cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO, especialidade Judicial e as especialidades Assistência Social, Psicólogo, Enfermeiro e Bibliotecário, em relação ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, observada a ordem de classificação por região, comarca, lista de concorrência e o número de vagas ou necessidades permanentes tanto na Comarca como na Região.
Considerando a multiplicidade de autores, bem como a complexidade e natureza da demanda, passo à fundamentação e DECIDO.
Primeiramente, esclareço às partes autoras que a controvérsia relativa à competência deste Juízo circunscreve-se à multiplicidade de demandantes em litisconsórcio ativo, razão pela qual não há que se cogitar em negativa de acesso à jurisdição.
Com base nestas constatações, entendo por bem determinar aos autores o desmembramento da presente ação em ações autônomas, contendo apenas 02 (dois) autores por ação ajuizada. Explico:
É necessário que as partes autoras promovam o desmembramento da ação, porquanto, no caso em apreço, não se verifica hipótese legal de litisconsórcio necessário ou unitário, inexistindo, assim, fundamento jurídico para sua formação.
Cumpre salientar que a existência de numerosos autores em litisconsórcio facultativo, quando excessiva no âmbito dos Juizados Especiais, prejudica o regular andamento do processo. Tal situação dificulta, sobretudo, a comunicação dos atos processuais e a realização da audiência de conciliação — na qual a presença de todos os demandantes constitui exigência legal —, além de repercutir na própria apresentação da defesa e no eventual cumprimento de sentença.
Isso porque os pedidos formulados na inicial estão relacionados às “nomeações para os cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO, especialidade Judicial e as especialidades Assistência Social, Psicólogo, Enfermeiro e Bibliotecário, em relação ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, observada a ordem de classificação por região, comarca, lista de concorrência e o número de vagas ou necessidades permanentes tanto na Comarca como na Região”, o que, como explicitado, acarretaria empecilhos ao célere andamento do feito em sede de cumprimento de sentença.
Notadamente, demonstrar-se-ia excessivamente moroso e dificultoso eventual cumprimento de sentença de cada um dos autores.
Tal circunstância mostra-se incompatível com o rito e com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, tornando inviável o processamento da demanda nesse âmbito.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao reconhecer a legitimidade da determinação judicial de desmembramento da ação em virtude de litisconsórcio multitudinário no âmbito dos Juizados Especiais, verbis:
“EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO. EMENDA PETIÇÃO INICIAL. CISÃO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. CELERIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
A correição parcial é medida administrativa/disciplinar cabível para coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz.
Hipótese na qual a decisão não apresenta error in procedendo em virtude da ausência de ilegalidade e irregularidade, tendo em vista que cabia à magistrada a determinação de emenda da petição inicial e a cisão dos autos, por se tratar de litisconsórcio multitudinário. (TJMG – Correição Parcial (Adm) n. 1.0000.16.007674-1/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Conselho da Magistratura, julgamento em 07/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016)” (DESTAQUEI)
Em seu voto, o Des. Alberto Vilas Boas (Relator) consignou de maneira a concluir pela legalidade da decisão do juízo em determinar a cisão do litisconsórcio. Ipsis litteris:
“Não há erro processual ou abuso na decisão de cisão dos autos por se tratar de litisconsórcio multitudinário, tendo em vista que o processamento em conjunto dificultaria a decisão e liquidação da sentença, nos moldes das regras que inspiram o Juizado Especial.
Nesse sentido, o número de litigantes, mesmo que pequeno, poderia comprometer a rápida solução do litígio em virtude das situações distintas que ensejam a análise de provas e documentações diversas, sendo possível a limitação do litisconsórcio facultativo pelo juiz, nos termos do art. 113, §1º do CPC/15.
Portanto, a cisão foi necessária a fim de se garantir a simplicidade e celeridade do processo, características próprias dos Juizados Especiais, uma vez que o processamento em apartado facilitaria a análise de provas e a defesa do réu.” (DESTAQUEI)
Nesse sentido, dispõe o CPC/2015 em seu art. 113, §1º:
"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.'" (DESTAQUEI)
Ademais, conforme se verifica da petição inicial, figuram como litisconsortes ativos, o total de 10 (dez) partes, ou seja, conforme acima já explicitado, é dificultosa a realização de citações, intimações, bem como de audiências de conciliação com todas as partes, sem descurar de eventual procedência dos pedidos, com seu consequente cumprimento de sentença, considerando que nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, a execução de sentença é individual e limitada a cada autor.
Consoante ao exposto, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestou especificamente acerca do litisconsório:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Assim, determinado o desmembramento, cabe ao demandante o ônus de providenciar cópias da petição inicial em número equivalente ao número de processos dela surgidos, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o andamento do processo.
Recurso conhecido mas não provido. De ofício, retificar o dispositivo da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.10.008610-1/007, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2014, publicação da súmula em 23/05/2014)”(DESTAQUEI)
Por todo o exposto e, considerando que o polo ativo é composto de múltiplos autores (10 autores), configurando litisconsórcio multitudinário, DETERMINO aos autores que procedam com “desmembramento dos autos”, atendidos os parâmetros citados acima, ou seja, respeitando o número máximo de 2 (dois) autores por ação, devendo a distribuição ocorrer de forma livre entre as unidades jurisdicionais, não havendo que se falar em prevenção.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se todas as partes.
Cumpra-se.