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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1165581-33.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: REGINA MARIA DOS SANTOS NATIVIDADE
ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS GONÇALVES SANTOS (OAB MG179987)
AUTOR: AURELINA JACINTA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS GONÇALVES SANTOS (OAB MG179987)
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AURELINA JACINTA FERREIRA, representada por sua filha, REGINA DOS SANTOS NATIVIDADE, em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR), na qual alega, em síntese:
a) é beneficiária do plano de saúde operado pela Ré desde 14 de outubro de 2021, encontrando-se adimplente com suas obrigações;
b) é idosa, com 86 anos, e apresenta quadro clínico grave, crônico e progressivo, sendo portadora de Doença de Parkinson, demência, entre outras comorbidades que a deixam acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária;
c) diante da gravidade de seu estado e do risco de complicações, os médicos assistentes prescreveram, em caráter de imprescindibilidade, tratamento domiciliar (home care), notadamente com sessões de fisioterapia e fonoaudiologia;
d) ao solicitar o serviço, a Ré teria se omitido ou postergado o fornecimento continuado do tratamento, sem apresentar uma negativa formal;
e) a ausência da assistência prescrita a expõe a risco iminente de agravamento do quadro, incluindo complicações respiratórias (broncoaspiração) e infecciosas.
Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, que a Ré seja compelida "a autorizar, implantar e custear integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento multidisciplinar em regime de atenção domiciliar (home care), abrangendo sessões contínuas de fisioterapia motora domiciliar e acompanhamento fonoaudiológico domiciliar, bem como supervisão de enfermagem e fornecimento dos insumos/materiais prescritos pelos médicos assistentes".
É o relatório. Decido.
I - QUADRO CLÍNICO DA AUTORA:
A petição inicial veio instruída com relatórios e encaminhamentos médicos que indicam a necessidade da assistência domiciliar, detalhando o seguinte plano terapêutico (Evento 1.8):
"PLANO TERAPÊUTICO: Alta hospitalar **Conduta de alta:** Caso discutido com as equipes de Neurologia e Cardiologia. A investigação complementar, incluindo tomografias de crânio, angio-TC de crânio e cervical, além de avaliação recente do marcapasso com telemetria, não evidenciou alterações capazes de justificar os episódios de síncope, mantendo funcionamento adequado do dispositivo. Os exames vasculares demonstraram aterosclerose carotídea bilateral com estenose aproximada de 50% nos bulbos carotídeos, sem'repercussão hemodinâmica significativa e, portanto, sem indicação de abordagem cirúrgica ou intervenção vascular. Considerando a apresentação clínica, a labilidade pressórica observada e a exclusão de causas estruturais e cardiogênicas relevantes, concluiu-se que o quadro é mais compatível com disautonomia/labilidade autonômica. Instituídas medidas não farmacológicas, incluindo hidratação adequada, aumento da ingesta de sal, mudanças lentas de decúbito e ortostatismo e suspensão da losartana, visando minimizar episódios hipotensivos. Optado pelo início de atomoxetina 10 mg/dia para tratamento da hipotensão postural neurogênica/disautonomia, podendo ainda apresentar benefício sobre sintomas de apatia, quando presentes. Paciente recebe alta com encaminhamento para seguimento ambulatorial em Geriatria e Cardiologia. Mantenho demais medicação de uso domiciliar Á equipe desospitalização solicito telemonitoramento, fisioterapia motora, encaminhamento á geriatria, neurologia e equipe Cuidar. Orientações gerais Retorno imediato ao PS se mudança do quadro"
II - DA NEGATIVA
Embora não se descuide do quadro clínico da autora, que inspira sensibilidade e cuidado, não veio aos autos a prova da negativa de cobertura promovida pela Ré.
A documentação apresentada, portanto, não é apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, diante da inexistência de prova da pretensão resistida, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR - TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE COBERTURA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - O interesse de agir se configura a partir da existência de uma pretensão resistida, a tornar necessário que a parte recorra ao Judiciário para obter o reconhecimento do direito que entende fazer jus. - A despeito da máxima relevância do direito material controvertido, não consta dos autos prova da negativa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, ausente, portanto, o interesse de agir.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.507501-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
Vale lembrar que, com o advento da ADI 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal trouxe entendimento quanto à cobertura de tratamentos pela saúde suplementar. No julgado, restou definida a indispensabilidade do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização, o que, na hipótese, não se verifica por ora.
Assim, não estando inequivocamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito, pela ausência de prova da pretensão resistida, o indeferimento da tutela de urgência, por ora, é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise futura, caso o pedido venha a ser melhor instruído com a comprovação da negativa formal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Face a documentação juntada com a inicial, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se.
Diante das dificuldades de saúde da parte Autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual (CPC, art. 334, caput), ficando ressalvado sua realização oportunamente se for o caso.
CITE-SE a parte ré para para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 dias, caso haja preliminares ou documentos novos.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.