Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1165532-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Empreendimentos Jaragua Ltda - Adriana Martins de Sousa - Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial paracondenar a requerida ao pagamento das taxas de manutenção e conservação de jazigo vencidas a partir de abril de 2019 até a data do ajuizamento, no montante de R$ 10.065,09 (dez mil, sessenta e cinco reais e nove centavos), bem como daquelas que se venceram no curso da lide e das que se vencerem até o efetivo adimplemento da obrigação (artigo 323 do Código de Processo Civil). Os valores das prestações vencidas no curso do processo deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo a incidir a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DENISE DIAS VALEJO (OAB 350403/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.