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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1165284-97.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pagamento - Skymark Gerenciamento de Riscos Ltda. - Murici Transportes e Logistica Eirelli - Caixa Econômica Federal - Vistos. Às fls. 582/583, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo. Noticiado o descumprimento (fls. 586), o requerente optou pela instauração de cumprimento de sentença em autos apartados (0022885-91.2026.8.26.0100), visando à satisfação das obrigações assumidas no acordo. A transação resolveu a controvérsia objeto destes autos e constituiu título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, de modo que o inadimplemento deve ser perseguido pela via própria, conforme já providenciado pelo requerente. Não subsiste, portanto, interesse processual no prosseguimento deste feito e do pedido de falência fundado na obrigação originária. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento no cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (OAB 435934/SP), DULCE PEREIRA SANTOS (OAB 468053/SP)
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