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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1165211-28.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a expedição de ofícios: a) às administradoras de cartão de crédito Cielo, Rede, Stone, Getnet e PagBank para que deposite em conta vinculada a este Juízo eventuais créditos vencidos e vincendos de titularidade dos executados1, até o limite do débito R$ 1.807.543,82. b) à Receita Federal do Brasil para que remeta a este Juízo a Escrituração Contábil Fiscal relativa ao último ano, em nome da empresa executada.2 Considerando que a Declaração de Rendimento de Pessoas Jurídicas deixou de ser obrigatória, sendo substituída pela obrigação da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, a partir do ano de 2015. Considerando que dentro das informações disponibilizadas ao Poder Judiciário, pelo sistema virtual ECAC (Infojud) da Receita Federal do Brasil não consta acesso aos dados da ECF para o período pretendido. A resposta, com indicação do número do processo, deverá ser encaminhada de forma eletrônica, ao correio eletrônico deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br O encaminhamento do ofício caberá ao exequente, que comprovará o ato nos autos, em dez dias. 2) Defiro a requisição à Receita Federal da última declaração de renda e bens em nome do executado3, via sistema Infojud. 3) Defiro a pesquisa e o bloqueio para transferência de bens em nome dos executados4, junto ao Detran, via sistema Renajud. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Mercado Pago, vez que o sistema Sisbajud abrange bancos tradicionais, bancos digitais e Instituições de Pagamento (IP) autorizadas pelo Banco Central a operar no Brasil. Portanto, o Sisbajud alcança contas correntes, contas de poupança, contas de pagamento e aplicações financeiras nessa instituição. Cumpre ainda este Juízo informar que, nos termos do Comunicado CG nº 148/2019, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, reproduz o Ofício Circular nº 063/GLF/2018, encaminhado pelo Excelentíssimo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Luciano Frota, informa em seu 'item 1' que: "Desde 31.05.18 foi implantada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD 2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens de bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc) renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de Investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente através do sistema BacenJud, dispensando-se o envio de ofício em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. O envio de ofícios de papel e o inadequado direcionamento são inócuos, visto que causam atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para o aumento da taxa de congestionamento de processos. Ressalto que o tratamento eletrônico do envio de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão pela autoridade judiciária, com maior celeridade e efetividade, razão pela qual impõe-se a eliminação da via física em prol da utilização eletrônica para a determinação de bloqueios." (g.n.)” Nesse sentido já se pronunciou este E. Tribunal: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios à CVM, BOVESP, B3 S/A e operadoras de cartão de crédito para pesquisa de recursos para satisfação do débito. Providência inócua. Entidades que estão incluídas no âmbito de pesquisa do SISBAJUD, conforme Comunicado CG Nº 148/2019. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152994-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021).” 5) Para penhora de 100% dos direitos da executada, pessoa jurídica, sobre o imóvel de matrícula n. 90.121, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos - SP, informe o patrono do credor o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento pelo sistema SerpJud. 6) Recolha ainda os custos do serviço de impressão de documentos (sistema SerpJud), conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. Intimem-se. 1. FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - 59603977000146 e MÁRIO EDUARDO DOTTO DE ALMEIDA - 09203348816 2. 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