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1164793-19.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1164793-19.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ANGELICA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: KELLY APARECIDA MENDES ESTEVAM ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: JOAQUIM MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: WEBERTON MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) DECISÃO 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente ANGÉLICA MENDES FERREIRA, CPF nº 924.369.946-68 qualificado(a) em evento 1, DOC1, no processo de inventário de MARGARIDA MARIA FERREIRA, CPF: 00068332688, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos. Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido. A parte que não for beneficiária da justiça gratuita fica, desde já, intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da diligência. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante ANGÉLICA MENDES FERREIRA, CPF nº 924.369.946-68 a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) MARGARIDA MARIA FERREIRA, CPF: 00068332688, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus. 3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos: a) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; b) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; c) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD; e) título civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação; f) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 5 – Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos do patrimônio inventariado, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial - e não a condição econômica dos herdeiros -, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens do espólio em razão de seu cunho econômico, competindo à(ao) inventariante demonstrar a hipossuficiência do acervo hereditário. Neste sentido, segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. I - A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - Para aferir a efetiva insuficiência do acervo patrimonial do espólio requerente da gratuidade de justiça, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira frente ao ônus processual que lhe cabe. III - Não demonstrado nos autos que o conjunto patrimonial do espólio agravante se mostra incapaz de saldar as custas e despesas processuais, incabível o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.170261-6/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024). Tem-se, pois, que é desnecessária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, em verdade, o exame do patrimônio a ser partilhado. Diante do exposto, considerando o acervo do espólio constante nas primeiras declarações, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Ressalto que a presente deliberação será objeto de reanálise por este Juízo na ocasião da sentença, após a completa apuração dos bens deixados pelo(a) falecido(a), justamente pelos motivos expostos. 7 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 8 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento e atualização dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema EPROC. 9 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos do Escrivão Judicial. 10 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em despachos iniciais de inventário arquivo contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha. 11 – O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da chave do processo emitida pelo sistema EPROC. 11.1 – Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo. 12– Após a juntada dos documentos, em homenagem ao princípio da cooperação, e buscando conferir celeridade ao processo, a Secretaria deverá atualizar/confeccionar o índice eletrônico utilizado em todos os processos do Juízo, com indicação dos documentos essenciais juntados e daqueles pendentes, intimando-se o inventariante para providenciar a juntada dos faltantes. 13 – Na oportunidade, registro aos procuradores a importância de observar a adequada nomenclatura dos documentos inseridos no sistema EPROC, medida essencial para otimizar a organização dos autos e viabilizar uma análise célere e eficaz por este juízo. 14- Em razão da natureza securitária do seguro de vida, tais valores, em regra, não integram o acervo hereditário, uma vez que não compõem o patrimônio do espólio, sendo devidos diretamente aos beneficiários indicados pelo falecido. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei nº 15.040 que “o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito”. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado no item "g" da petição de evento 1, DOC1. Intime-se. 4

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1164793-19.2026.8.13.0024/MGRELATOR: GUILHERME SADI REQUERENTE: ANGELICA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: KELLY APARECIDA MENDES ESTEVAM ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: JOAQUIM MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) REQUERENTE: WEBERTON MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A): ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 06/09/2026 - Juntada de certidão

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