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1164724-84.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1164724-84.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: SECONCRETE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EM CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (OAB MG094881) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte impetrante para juntar aos autos a guia com pagamento de diligência do Oficial de justiça no cumprimento do mandado de notificação da autoridade coatora, em cumprimento a determinação judicial de evento nº 10. Esclareço que a guia juntada em evento 8 não abrange a diligência do oficial de justiça.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1164724-84.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: SECONCRETE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EM CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (OAB MG094881) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SECONCRETE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EM CONCRETO LTDA. contra ato atribuído ao Sr. PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA – SMOBI e ao Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, devidamente qualificados, por meio do qual requer, sucintamente, em sede de tutela a suspensão imediata da sessão pública da Licitação SMOBI DQ91.013/2026-PE e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar concedida, para declarar a ilegalidade do prosseguimento do certame sob as atuais premissas, determinando à Administração que proceda ao prévio saneamento das inconsistências que interferem na definição do objeto, na formação dos preços e na exequibilidade das propostas, com republicação do Edital e reabertura do prazo legal sempre que as alterações repercutirem sobre a formulação das propostas, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.133/2021. Em anexo à manifestação do Evento 8, a impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 8, COMPROVPAG3). Já em manifestação do Evento 9, a impetrante informou que após o ajuizamento da presente ação, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI publicou, em 02/09/2026, a Circular nº 02, por meio da qual determinou a suspensão da Licitação SMOBI DQ 91.013/2026-PE, em razão da necessidade de revisão e retificação do instrumento convocatório e de seus anexos, e que informou, ainda, que concluídas as providências necessárias, será oportunamente divulgada nova data para realização da sessão pública. Dessa forma, sustentou que diante da suspensão administrativa do certame, está prejudicado, por fato superveniente, o pedido liminar destinado à suspensão da sessão pública anteriormente designada para 03/09/2026, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 6° da Lei n°12.016/2009, tendo em vista que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo a compreensão clara da pretensão autoral e dos fatos que a embasam, bem como a impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 8, COMPROVPAG3). Observa-se, ainda, que não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, visto que o documento juntado no Evento 1, ANEXO2 demonstra que o ato administrativo impugnado, sendo o edital da licitação, foi assinado em 17/08/2026, enquanto a presente ação foi distribuída em 01/09/2026, muito antes do transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pela legislação. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que justifique a necessidade de emenda ou a inaptidão da peça vestibular. Quanto ao pedido liminar, tendo em vista a manifestação da impetrante no Evento 9, verifica-se que a própria Administração suspendeu a sessão pública que constituía o objeto imediato do pedido, em razão da necessidade de revisão e retificação do instrumento convocatório e de seus anexos. Assim, desapareceu, por ora, a situação de urgência que fundamentava o pedido de suspensão da sessão designada para 03/09/2026, tornando-se prejudicada a apreciação da medida liminar, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao pedido de mérito. Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEIXO de analisar o pedido liminar, visto que prejudicado. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que prestem as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA ao Município de Belo Horizonte/MG, por meio da Procuradoria-Geral do Município, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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