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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1164683-91.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MARISA RUSSO
ADVOGADO(A): NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB SP297374)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB SP162970)
RÉU: BR-COMERCIO DE VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930)
RÉU: SILVIA CAPELETTO MARTIRE
ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930)
RÉU: MATHILDE SANCHES
ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930)
RÉU: ANTONIO MARTIRE NETO
ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marisa Russo (Evento 100, PET1, fls. 1-16) em face da r. sentença de parcial procedência proferida nos autos (Evento 92, SENT1, fls. 1-5).
Nas razões recursais (Evento 100), a embargante alega, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença por ausência de publicação em nome de sua nova patrona (Evento 90), após destituição do anterior advogado (Evento 88). No mérito, sustenta: a) omissão quanto à desocupação fática do imóvel e confissão dos réus (Evento 54), sem exame das petições de Eventos 70 e 90; b) omissão quanto à falta de segurança para retomada da posse ante a abertura de quatro metros entre os galpões; c) omissão e erro material sobre as cláusulas 5ª e 20ª acerca de reparos e pintura; d) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de testemunhas (Evento 45); e) obscuridade quanto ao dever de mitigar prejuízos (duty to mitigate the loss) na substituição de fechaduras; f) omissão quanto aos encargos moratórios da cláusula 13ª; g) omissão sobre honorários contratuais de 20% (cláusula 16ª); e h) obscuridade na distribuição da sucumbência.
Tempestivos os embargos, sobreveio a petição de Evento 102. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Tempestividade e da Nulidade da Intimação da Sentença
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A preliminar procede unicamente para fins de regularização cadastral.
Embora a destituição tenha sido comunicada (Evento 88) e haja pedido expresso de intimação exclusiva (Evento 90), a sentença foi disponibilizada em nome do antigo patrono (Eventos 95 e 98). Todavia, a oposição tempestiva destes embargos pela novel procuradora (Evento 100) demonstra a ausência de prejuízo processual, restando sanada a irregularidade pelo comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 272, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a eficácia do comparecimento espontâneo para sanar irregularidades de intimação:
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Veículos. Nulidade de intimação. Comparecimento espontâneo. Irregularidade sanada. Prazo, porém, não devolvido, pois já escoado. Inteligência do artigo 272, § 8º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196807-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)
Dessa forma, acolhe-se a questão unicamente para determinar à serventia judicial que proceda à anotação exclusiva da Dra. Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB/SP nº 297.374) no cadastro eletrônico do feito, passando todas as futuras comunicações a serem efetuadas estritamente em seu nome.
2.2. Da Alegada Omissão Quanto à Desocupação, Recusa das Chaves e Abertura Entre os Imóveis
No mérito recursal, os embargos devem ser rejeitados, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade na sentença (Evento 92). O recurso é delimitado pelas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O termo final da locação e a ilegitimidade da recusa das chaves foram expressamente apreciados (Evento 92, fls. 2-3). A devolução das chaves constitui direito potestativo do locatário, não autorizando o locador a condicionar o recebimento à execução de reformas ou ao fechamento de passagem interna (Evento 92, fls. 2-3).
Os locatários disponibilizaram o bem em 30 de julho de 2024 (Evento 1, fl. 1), sendo abusiva a recusa da locadora (Evento 32, fl. 6). A menção no Evento 54 (fl. 1) à desocupação em dezembro de 2024 decorreu da mora da própria autora (Evento 92, fls. 2-3), que firmou nova locação com terceiros em janeiro de 2025 (Evento 70, fls. 1-11).
2.3. Dos Reparos, Pintura Nova e Julgamento Antecipado da Lide
Inexiste vício quanto aos reparos e à pintura do imóvel.
O pedido foi julgado improcedente ante a unilateralidade do laudo de saída (Evento 1), elaborado sem notificação dos réus e desprovido de vistoria inicial (Evento 92, fls. 3-4). As cláusulas 5ª e 20ª do contrato não dispensam a demonstração de uso anormal do bem (artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991).
Tampouco há cerceamento de defesa no julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Evento 92, fl. 2). Como destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), o juízo indeferiu a oitiva de testemunhas (Evento 45, fls. 1-4) por ser inidônea para suprir a unilateralidade da vistoria de saída e a ausência de inventário de entrada.
2.4. Dos Encargos Moratórios, Honorários Advocatícios e Ônus Sucumbenciais
Quanto aos encargos, os critérios de atualização do IPTU (IPCA desde cada desembolso e SELIC a contar da citação) atendem à legislação civil (Evento 92, fl. 5).
A verba honorária contratual de 20% (cláusula 16ª) restringe-se à purgação da mora (artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991), cabendo a fixação sucumbencial nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:
EMENTA: Apelação. Ação de cobrança. Contrato de locação de imóvel residencial. Sentença de parcial procedência. Insurgência da corré. Honorários contratuais que não devem prevalecer. Cláusula contratual aplicável apenas aos casos de purgação da mora. Na cobrança judicial incide somente a verba honorária arbitrada em juízo, nos termos do art. 85, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais. Réus que sucumbiram em maior parte dos pedidos formulados. Condenação sucumbencial exclusiva, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença reformada em parte, para afastar a cobrança dos honorários contratuais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1059161-28.2023.8.26.0224; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
A sucumbência fixada em 90% pela autora e 10% pelos réus (Evento 92, fl. 5) espelha a proporcionalidade da derrota sobre o valor pretendido de R$ 247.551,95 (Evento 6, fls. 1-5; artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
Os embargos veiculam mero inconformismo com o mérito, providência inadmissível nesta via integrativa:
EMENTA: Embargos de declaração – Finalidade de obtenção de efeitos infringentes e prequestionamento. R. decisum que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação – Caráter meramente infringente – Impossibilidade – Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal. Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão – Prequestionamento Implícito – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2404872-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
2.5. Evento 102 (Peça Estranha aos Autos)
A petição de Evento 102, protocolada pelo antigo patrono da autora, refere-se a feito diverso (processo nº 0004790-32.2025.8.26.0008, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, entre Adriano Martins e Bradesco Vida e Previdência S/A). Cuidando-se de peça estranha juntada por equívoco, deixa-se de apreciá-la, determinando-se o seu desentranhamento dos autos pela Serventia.
Inexistindo vícios no provimento jurisdicional embargado, a r. sentença deve ser integralmente mantida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marisa Russo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de Evento 92 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proceda ao desentranhamento da petição de Evento 102 (tornando-a sem efeito), ante a constatação de se tratar de peça estranha à lide.
Intimem-se. Cumpra-se.