Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1164574-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ERICK PETHERSON SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARBOSA TEIXEIRA (OAB MG194089)
ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE SANTOS SILVINO (OAB MG230955)
DECISÃO
Vistos etc.,
1- ERICK PETHERSON SILVA MARTINS ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de LIV VITAOSS REGENERA ODONTOLOGIA LTDA e MARCONY DA SILVA VIDAL, qualificados.
Alega ter contratado os réus para tratamento odontológico compreendendo a remoção dos quatro terceiros molares e a reabilitação protética do elemento 36, esta última mediante instalação de implante e subsequente confecção e instalação de coroa protética definitiva.
Afirma que em 29/10/2024 foram executadas a remoção dos terceiros molares e a instalação do implante no elemento 36, reconhecendo que estas etapas foram cumpridas e regularmente faturadas mediante emissão de notas fiscais de serviço.
Narra que, contudo, a etapa da coroa protética definitiva jamais foi entregue, sustentando ter efetuado o pagamento integral desta etapa em 14/11/2025, após fracionamento do pagamento em duas operações, sendo o pagamento de R$1.000,00 à primeira ré mediante cartão de crédito e o pagamento de R$1.080,00 mediante PIX para o segundo réu.
Relata que em relação a tais pagamentos, a nota fiscal não foi emitida, não sendo executada a confecção da coroa, à míngua de moldagem, prova ou ato preparatório.
Informa que o segundo réu afirmou por mensagens de áudio que a coroa ainda seria confeccionada, apresentando promessas reiteradas de agendamento, que restaram infrutíferas, a despeito das cobranças realizadas pelo autor.
Aduz que diante do abandono, buscou avaliação independente, a qual concluiu que o implante está apto a receber a prótese, e que o impedimento não se dá por intercorrência clínica, mas por inércia dos réus. Sustenta que na ocasião da avaliação, constatou-se que: (i) na região do elemento 36, a presença de componente sobre o implante — possivelmente um cicatrizador — e a ausência de coroa protética, seja provisória, seja definitiva; (ii) ao exame radiográfico, implante em posição, sem alterações peri-implantares significativas, com achados compatíveis com adequada integração ao tecido ósseo; (iii) do ponto de vista funcional, que a ausência da coroa instalada sobre o implante compromete a função mastigatória na região e pode interferir na adequada distribuição das cargas oclusais; (iv) que, para a avaliação completa do histórico e da evolução do caso e para a adequada continuidade do acompanhamento, é importante e necessário o acesso ao prontuário odontológico anterior do Autor, especialmente aos registros referentes à instalação do implante, aos procedimentos realizados, às datas, aos materiais utilizados e aos exames radiográficos anteriores; e (v) que, para a conclusão do tratamento, indica-se a reabilitação do elemento 36 por meio da confecção e instalação de coroa definitiva de porcelana sobre implante.
Relata a constatação de que o estabelecimento da ré estaria fechado, e sustenta a necessidade de acesso à cópia integral e legível de seu prontuário odontológico contendo a especificações do tratamento realizado, para garantir a continuidade do tratamento por outro profissional.
Por tais motivos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à ré a entrega de cópia integral do prontuário odontológico do Autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.
“A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
E sobre o perigo de dano:
“Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo.
[…] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).
Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos para o deferimento das medidas pleiteadas.
Primeiramente, verifica-se que o pedido "liminar" sob a denominação de tutela provisória de urgência possui natureza não apenas probatória(na medida em que relacionada à obtenção e preservação de elementos de prova relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos), como também cautelar, diante da fundamentada relação entre a medida e a continuidade de seu tratamento odontológico e, consequentemente, para o resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se dos documentos acostados junto à inicial a demonstração, a priori, da efetiva existência de relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços odontológicos, a partir das notas fiscais de serviço anexadas em evento nº 1, doc 9 e 10.
Há elementos que trazem indícios, ainda, da aparente ausência de finalização dos serviços odontológicos, relacionados à coroa protética, a partir de troca de mensagens havida diretamente entre o autor e o segundo réu, conforme evento nº 1, doc 11, corroborando com as alegações iniciais.
Nesse contexto, no que diz respeito à medida para acesso ao respectivo prontuário, tem-se que é direito do consumidor o acesso fácil e rápido a informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros, conforme prevêem os artigos 43 e 72 do CDC.
Acrescente-se que, nos termos do art.18, I da Resolução 118/2012 do Conselho Federal de Odontologia(Código de Ética Odontológica), constitui infração ética "negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros" em dever fundamentar do cirurgião-dentista "garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega".
No que diz respeito ao prazo, tem-se que a Lei 13.787/2018 estabelece em seu respectivo art.6º o prazo mínimo de 20 anos para armazenamento dos prontuários, a contar do último registro, prazo este ainda não decorrido, portanto.
Resta configurado, pois, o requisito da probabilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a parte autora cuidou de demonstrar, com as limitações da presente fase processual, a relação entre a obtenção dos prontuários e a continuidade ao seu tratamento odontológico por outros profissionais a suprir a alegada omissão dos réus, assim como o caráter de urgência da medida em virtude dos riscos advindos da permanência do status de ausência de coroa protética, destacados em relatório emitido em evento nº 1, doc 12, in verbis:
"Do ponto de vista funcional, o paciente refere dificuldade mastigatória no lado afetado em razão da ausência da coroa protética. Clinicamente, a ausência da coroa instalada sobre o implante compromete a função mastigatória na região e pode interferir na adequada distribuição das cargas oclusais."
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizativos previstos pelo art.300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada na inicial e determino que a parte ré promova a entrega de cópia integral do prontuário odontológico do autor, referente ao tratamento objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tais como busca e apreensão e, subsidiariamente, multa diária(a ser oportunamente e eventualmente arbitrada).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, para ciência e cumprimento da tutela de urgência.
2- Diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC e em atenção à regulamentação do próprio e.TJMG quanto à possibilidade de realizações de audiências somente virtuais de conciliação no CEJUSC Cível, determino:
2.1- Designe-se sessão virtual de conciliação conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
2.2- CITE-SE o réu, por carta, e intime-se o autor, por meio de seu procurador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que possam participar da sessão virtual na data designada, advertindo: a) as partes de que a sessão poderá ser realizada sem a presença das partes, desde que comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar ao advogado, conforme art.334, §10º do CPC; b) o réu de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão virtual de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art.335, I do CPC; c) as partes que após o recebimento do processo pela Secretaria do CEJUSC, esta promoverá o encaminhamento do link com o convite para o e-mail previamente indicado pelas partes, sem prejuízo de fornecimento do link em certidão nos autos.
2.3-Tão logo promovida a designação da sessão virtual e intimadas as partes do dia e hora(conforme supra), proceda-se a Secretaria à remessa dos autos à CEJUSC.
3- No interregno entre o despacho inicial e a efetivação da citação do réu, caso certificada pela Secretaria deste Juízo a ausência de pauta disponível perante o CEJUSC Cível(questão alheia a vontade das partes e deste Juízo), a existência de múltiplas tentativas frustradas de citação e/ou de cientificação simultânea sobre a data da audiência em prazo hábil , ou caso certificada a efetiva impossibilidade de participação de quaisquer das partes e/ou cientificação prévia em virtude da modalidade exclusivamente virtual atualmente permitida em regulamentação própria do e.TJMG (como, por exemplo, em caso de constatada imprescindibilidade do e-mail de ambas as partes para convite e participação), desde logo autorizo a dispensa da designação da audiência prevista pelo art.334 do CPC, face à natureza e particularidades da causa, de modo a adequar o rito processual e às necessidades do conflito, sem prejuízo da oportuna designação em momento processual posterior em que esta seja tecnicamente possível(art.139, VI do CPC). Nesse caso, CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica), para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
4- Em quaisquer das hipóteses, apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC.
5- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento.
6 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC.
7- Considerando-se os documentos comprobatórios da atual insuficiência de recursos acostados em evento nº 1, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art.98 do CPC.
8-Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria.
P.I.C
1