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1164249-31.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1164249-31.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: PEDRO PAULO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO SILVA MEDEIROS (OAB MG139669) IMPETRANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO SILVA MEDEIROS (OAB MG139669) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO PAULO AZEVEDO DA SILVA e ANTONIO LISBOA DA SILVA em face do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE. Pois bem, uma vez que a Lei nº 12.016/09 em seu art. 6º, §3º é clara ao estabelecer que o Mandado de Segurança deve ser impetrado contra autoridade coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática, é nítido que o Chefe da Administração Fazendária não pode figurar no polo passivo da ação por não ter, per se, praticado qualquer ato coator ou mesmo deter poder para corrigi-lo. Entendimento que está em consonância com o posicionamento já elucidado pelo eg. TJMG. Observe-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível contra sentença concessiva de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir a Fazenda Estadual de cobrar ITCD sobre valores relativos a planos de previdência privada dos beneficiários diretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma preliminar em discussão: verificar se a autoridade apontada como coatora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o disposto no Decreto nº 48.680, de 2023, vigente ao tempo do fato gerador e ajuizamento da ação, de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Chefe da Administração Fazendária, autoridade indicada como coatora, por não ter competência para exigir o crédito tributário, atribuição da Delegacia Fiscal. 4. A teoria da encampação (STJ, súm. 682) não se aplica quando não há relação de hierarquia ou subordinação entre a autoridade apontada como coatora e a que pratica o ato impugnado. 5. Tendo em vista que nas informações prestadas foi informada a Autoridade responsável pela prática do ato imputado, deve ser dada à parte Impetrante a oportunidade de emendar a petição inicial e proceder à substituição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: O Chefe da Administração Fazendária não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança relacionado à exigência de crédito tributário, sendo tal competência da Delegacia Fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 338 e 339; Decreto Estadual n. 48.680/2023, arts. 4º, 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.043875-8/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 17/10/20 23; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.256885-9/002, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 27/08/2024. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.418271-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Assim, intime-se a parte impetrante para, caso queira, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar a autoridade apontada como coatora. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1164249-31.2026.8.13.0024 distribuido para 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte na data de 01/09/2026.

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