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1163822-08.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Monitória Nº 1163822-08.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ASSOCIACAO CULTURA FRANCISCANA ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: CLAUDINEI DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A): ANDREA MERCES DOS SANTOS (OAB SP296042) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 55.127,52 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 28/08/2024 e pelo IPCA a partir de então e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e pelo pela taxa legal a partir de então, ambos desde o ajuizamento da ação, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença a ser distribuído por dependência a estes autos. Em razão da sucumbência do embargante e com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

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