Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1163431-79.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTES
AUTOR: BRUNO FLORENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979)
AUTOR: LUANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1163431-79.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: BRUNO FLORENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979)
AUTOR: LUANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979)
ATO ORDINATÓRIO
Procedo, de ofício, à intimação para ciência e manifestação acerca do que segue: Considerando a decisão proferida pelo TJMG no IRDR, Tema 91, que estabelece a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, comprovando a realização de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Para esse fim, a tentativa de resolução poderá ser demonstrada por meio de:
I - canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC);
II - órgãos de defesa do consumidor, como PROCON, ou órgãos fiscalizadores, tais como Banco Central e agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE);
III - plataformas públicas (como consumidor.gov.br) ou privadas (como Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação cartorária.
Ressalta-se que, em caso de registro realizado perante os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), NÃO basta a mera indicação do número de protocolo.
Contudo, tem-se que o Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente), em decisão datada de 04.04.2025, admitiu o RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009 como Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”.
Nesse diapasão, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR.
Assim, fica intimada a parte autora para, querendo, demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa prévia de solução consensual do conflito, ciente de que, o não cumprimento desta diligência acarretará a SUSPENSÃO deste processo até a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009.
"Outrossim, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência oficial (exemplo: Conta de Luz, Conta de Água, IPTU), atualizado (últimos 3 meses) e em nome próprio."