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1163309-40.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 1163309-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Soffi Comércio de Imóveis e Decorações Ltda - MKZ - Participações e Empreendimentos Ltda - - PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A - Vistos. Adoto o relatório da decisão saneadora de fls. 317/321, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de restituição de garantia locatícia - seguro capitalização caução ajuizada por SOFFI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. em face de MKZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega a parte autora ter firmado contrato de locação de imóvel descrito na inicial com à corré Mkz pelo período de 07.03.2022 a 06.03.2024, conforme contrato de locação com a vigência de 30 (trinta) meses. Informa que a locação foi garantida com título de capitalização caução, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Sustenta que a locação foi prolongada por prazo indeterminado e que comunicou à corré Mkz o interesse de devolver o imóvel em 08.07.2024. Aduz que a corré Mkz condicionou a rescisão contratual até a reparação dos supostos danos verificados em vistoria final, que ocorreu em 10.07.2024 sem a presença da parte autora. Afirma que, embora tivesse restituído o imóvel em conformidade com o termo de vistoria inicial, compareceu no imóvel, no dia 24/07/2024, para reparar os itens reclamados, com exceção da pintura nova. Argumenta que requisitou na sequência o resgate integral da garantia locatícia junto à corré Porto Seguro, mas foi frustrada sua legítima expectativa em decorrência da liberação do valor de R$ 15.717,65 pela corré Porto Seguro em favor da corré Mkz, diante do atendimento parcial dos pedidos de resgate formulados pela corré Mkz nos dias 26.07.2024, 14.08.2024 e 23.08.2024, os quais foram impugnados pela parte autora. Indica que até o momento da propositura da ação não foi realizada a transferência do saldo retido pela corré Porto Seguro, ainda que tenha disponibilizado os dados da sua conta bancária. Defende que o imóvel foi locado com anomalias preexistentes, afastando-se o dever de exigir a reparação das mesmas e de condicionar a rescisão do contrato e o pagamento dos encargos locatícios à sua realização, bem com à liberação irregular de valores em favor da corré Mkz por ausência de pendências financeiras relacionadas à rescisão contratual. Incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à corre Porto Seguro, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência dos pedidos para condenar a corré Mkz a restituir à parte autora o valor de R$ 15.717,70 (quinze mil setecentos e dezessete reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei; e condenar a corré Porto Seguro a pagar à parte autora o saldo remanescente da referida garantia mantido em seu poder, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei. Deu-se a presente causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Junta documentos (fls. 30/203). Citada (fl. 216), a corré Porto Seguro apresentou contestação (fls. 218/227), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que agiu em exercício regular de direito e que o locatário pode discutir em ação própria a existência de danos no imóvel e débitos locatícios e o dever de restituição de valores. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido que lhe fora direcionado. Acosta documentos (fls. 238/248). Citada (fl. 217), a corré Mkz apresentou contestação (fls. 249/258), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a parte autora portou-se como contumaz devedora e descumpridora das obrigações previstas no contrato de locação. Argumenta que não procede a alegação da autora no sentido de que não fora convocada para a realização da vistoria final, diante da sua convocação em três oportunidades. Sustenta, ainda, que o imóvel locado precisa devolvido com pintura nova, e sem defeitos causados pela locatária, tendo em vista disposição contratual e que foi beneficiada no início do contrato com carência de três meses de aluguéis, para providenciar pintura nova e realizar os reparos apontados na vistoria de entrada. Requer a improcedência do pedido que lhe fora direcionado. Acosta documento (fl. 266). Peticionou a corré Mkz (fl. 269), anexando o contrato de locação (fls. 270/280). Sobreveio réplica (fls. 290/302), acompanhada de documento (fls. 303/304). Instadas a especificarem provas (fl. 305), a corré Mkz requereu a produção de prova oral (fl. 308). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 309/311). Peticionou a corré Mkz (fl. 316), em contraditório. A decisão saneadora de fls. 317/318: i) deu o feito por saneado; e ii) deferiu a produção de prova oral. Testemunhas da corré Mkz (fls. 340/341). Termos deaudiência(fl. 352). Alegações finais da corré MKZ (fls. 353/354). Alegações finais da autora (fls. 355/359), acompanhada de documento (fls. 360/363). Alegações finais da corré Porto Seguro (fls. 364/369). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor revendo, é necessário um esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão saneadorade fls. 317/321, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. Embora a decisão de fls. 317/321 tenha dado por saneado o feito, observo que não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, tal preliminar será apreciada nesta sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A corré MKZ, na qualidade de locadora, é a beneficiária direta dos valores retidos e a responsável por indicar os supostos danos que motivaram o resgate da garantia. Por sua vez, a corré Porto Seguro Capitalização S/A, como administradora do título de capitalização oferecido em caução, possui responsabilidade pela gestão do numerário e pela verificação dos requisitos para a liberação de valores a terceiros. A relação jurídica entre as partes e a natureza dos pedidos formulados na petição inicial tornam indispensável a presença de ambas para que a decisão produza efeitos completos. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase instrutória. No mérito, é o caso de procedência dos pedidos. A controvérsia deve ser examinada sob o prisma de dois microssistemas jurídicos distintos, porém complementares. De um lado, a relação entre a parte autora e a corré PORTO SEGURO é tipicamente de consumo, uma vez que a requerida presta serviços financeiros e de gestão de títulos de capitalização no mercado, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da locatária frente à instituição financeira. Por outro lado, a relação locatícia estabelecida com a corré MKZ é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece os deveres e direitos de locadores e locatários. O ponto central da discussão reside no cumprimento do artigo 23, inciso III, da referida lei, que impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Sobre a distribuição do ônus probatório, cabe aplicar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega do imóvel em condições adequadas e a abusividade da retenção. Todavia, cabe à locadora o ônus de provar que os danos reclamados não decorrem do desgaste natural pelo tempo e uso, mas sim de mau uso ou negligência da locatária. Para que essa prova seja válida, a jurisprudência exige a realização de vistoria final idônea, acompanhada pela outra parte ou realizada por meio de produção antecipada de prova pericial judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que laudos de vistoria produzidos de forma unilateral, sem a notificação e participação do locatário, não possuem força probatória suficiente para embasar a cobrança de reparos ou a retenção de garantias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de aluguéis, multas, reparação de danos e outras despesas relacionadas à locação de imóvel. A ré alega que a vistoria de saída foi unilateral e que não há provas suficientes dos danos alegados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da vistoria de saída realizada unilateralmente pela autora e (ii) a responsabilidade da locatária pelos danos materiais alegados. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a cobrança de reparos em imóvel baseada exclusivamente em laudo de vistoria de saída não assinado pelo locatário. 4. A ausência de notificação para a vistoria compromete a validade do documento, não permitindo a comprovação dos danos durante a locação. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da locatária pela reparação dos danos e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores cobrados a título de danos materiais e mão de obra para pintura do imóvel. Tese de julgamento: 1. A vistoria de saída unilateral não é suficiente para comprovar danos atribuíveis ao locatário. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa invalida a cobrança de reparos. (TJSP; Apelação Cível 1005556-55.2023.8.26.0132; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). A necessidade de prova técnica ou bilateral é reforçada pelo fato de que a locadora detém o controle sobre a realização da vistoria final. Se opta por realizá-la sem convocar a locatária, assume o risco de não conseguir demonstrar o nexo causal entre a conduta do inquilino e as avarias apontadas, especialmente quanto ao estado inicial do imóvel já apresentava anomalias (fls. 67/101), conforme será detalhado adiante. A conduta da corré MKZ de condicionar a rescisão contratual e o recebimento das chaves à realização prévia de reparos e pintura nova no imóvel é considerada abusiva pela legislação e pela jurisprudência consolidada. O direito do locatário de devolver o imóvel e encerrar a posse direta é potestativo, não podendo o locador criar obstáculos ao recebimento das chaves sob o pretexto de pendências de conservação ou inadimplemento de encargos. Eventuais prejuízos decorrentes do estado do imóvel devem ser apurados em via própria, seja por meio de compensação com a garantia (se comprovados e liquidados) ou por ação de indenização. Impedir a entrega das chaves gera a continuidade artificial da cobrança de aluguéis, o que configura enriquecimento ilícito do locador, pois este mantém o inquilino vinculado a uma obrigação de pagar por um imóvel que ele já disponibilizou e não pretende mais utilizar. O entendimento deste Tribunal é pacífico quanto à ilegalidade desse condicionamento: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO EXTINTA A RELAÇÃO LOCATÍCIA NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, DECLARANDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS, E REMETENDO A LOCADORA ÀS VIAS ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO SOBRE REPAROS NO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LOCADORA RÉ. APELO INSUBSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E DO CONDICIONAMENTO DO TÉRMINO DO CONTRATO À REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUERES QUE CESSA COM A ENTREGA DAS CHAVES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, DE RESTO, QUE SÓ É ADMITIDO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (TEMA 1076/STJ). HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Apelação Cível 1016022-65.2023.8.26.0405; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025). No caso, o relatório processual indica que a parte autora comunicou o interesse de devolver o imóvel em 08.07.2024 e a vistoria final ocorreu em 10.07.2024. É incontroverso que a locadora se recusou a aceitar a entrega definitiva naquele momento, exigindo providências adicionais. Diante da abusividade dessa conduta, o termo final da locação deve ser fixado na data da primeira disponibilização efetiva do imóvel para vistoria e entrega, ou seja, em 10.0./2024. A partir dessa data, cessa para a locatária a obrigação de arcar com aluguéis, taxas condominiais, IPTU e outros encargos acessórios, uma vez que a posse direta foi colocada à disposição da proprietária. Qualquer cobrança excedente a este marco temporal é indevida, devendo os valores eventualmente retidos ou pagos a título de encargos após 10/07/2024 serem integralmente restituídos à parte autora, corrigidos conforme os índices legais. Superadas as questões acerca da rescisão contratual, remanesce a discussão sobre a responsabilidade da locatária pelos danos alegados no imóvel e pela obrigação de realizar pintura nova para a entrega das chaves. O deslinde dessa controvérsia exige o confronto analítico entre o laudo de vistoria inicial e o laudo de vistoria final, à luz das obrigações previstas na Lei de Locações. O laudo de vistoria de entrada, documento que baliza o estado de conservação do bem no início da relação jurídica, é enfático ao registrar que as paredes do bem imóvel não possuíam pintura nova, apresentando manchas visíveis e desgaste conforme indicado às fls. 67/70, além da existência de diversas tomadas sem as devidas caixas de proteção, avariadas ou manchadas, conforme se verifica às fls. 73, 78, 83, 84 e 86, bem como observam-se armários com cor desbotada e mesmo com portas caindo (fls. 90/93). Esse registro é fundamental, pois constitui a prova do estado em que o imóvel foi efetivamente recebido pela locatária, servindo como parâmetro para o dever de restituição ao final do contrato. A corré MKZ sustenta que a parte autora foi beneficiada com uma carência de três meses de aluguéis para providenciar a pintura nova e realizar os reparos apontados na vistoria de entrada, o que, em sua visão, justificaria a exigência de devolução do imóvel com pintura nova e sem defeitos. Entretanto, tal argumento não prospera diante do regramento legal aplicável. A concessão de carência no início da locação para adequação do imóvel constitui ajuste comercial destinado a viabilizar a fruição do bem que se encontrava em condições precárias, mas não altera a natureza jurídica da obrigação de restituição. Nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Se o imóvel foi entregue com pintura usada e manchada, a obrigação da locatária limita-se a devolvê-lo em condições similares, considerando o desgaste natural pelo tempo. Exigir que a locatária entregue o imóvel com pintura nova quando o recebeu em estado diverso configuraria enriquecimento sem causa do locador, que receberia um benefício (reforma de pintura) não previsto como dever legal de conservação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afastar a exigência de pintura nova quando o imóvel não ostentava tal condição no início da locação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. LOCAÇÃO. Insurgência do locatário quanto à cobrança de reparos e pintura no imóvel locado e de aluguel após a desocupação. Pretensão à suspensão das cobranças, à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 8.450,00 e à devolução de aluguel proporcional cobrado indevidamente no valor de R$ 1.440,00. Sentença de procedência, com decretação da revelia dos locadores (réus Edilene e Edvaldo) e reconhecimento que a pintura, quando da entrada do autor no imóvel, não estava em perfeito estado, de modo que não se justifica a exigência de repintura do laudo de saída, até porque os defeitos constantes das fotografias do laudo de entrada foram devidamente reparados pelo autor. Cobrança efetuada pelos réus para reparo e pintura do imóvel que é descabida, sendo declarada inexigível, com restituição do montante pago a título de aluguel entre desocupação e vistoria. Recurso dos réus. Acolhimento parcial. A revelia dos locadores, que não compareceram à audiência de conciliação, foi bem decretada, não comportando revisão. Enunciado 78 do FONAJE. Imobiliária que não responde solidariamente com os locadores perante o locatário, uma vez que sua atuação ocorreu na qualidade de mandatária. Reparos e pintura no imóvel que se mostram descabidos, mediante comparação entre laudos de vistoria de entrada e de saída. Cerceamento de defesa inocorrente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000985-88.2025.8.26.0320; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). Além disso, a vistoria final que fundamentou as reclamações da locadora foi realizada de forma unilateral, sem a prévia notificação da locatária para acompanhar o ato, inclusive, sem a própria presença da locadora conforme afirmado pela testemunha em audiência de instrução, o que cerceia, com efeito, o direito ao contraditório e retira a idoneidade probatória do documento. A simples alegação de existência de danos, desacompanhada de prova bilateral ou perícia judicial contemporânea à desocupação é insuficiente para gerar o dever de indenizar ou autorizar a retenção de valores da garantia locatícia. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de aluguéis, multas, reparação de danos e outras despesas relacionadas à locação de imóvel. A ré alega que a vistoria de saída foi unilateral e que não há provas suficientes dos danos alegados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da vistoria de saída realizada unilateralmente pela autora e (ii) a responsabilidade da locatária pelos danos materiais alegados. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a cobrança de reparos em imóvel baseada exclusivamente em laudo de vistoria de saída não assinado pelo locatário. 4. A ausência de notificação para a vistoria compromete a validade do documento, não permitindo a comprovação dos danos durante a locação. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da locatária pela reparação dos danos e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores cobrados a título de danos materiais e mão de obra para pintura do imóvel. Tese de julgamento: 1. A vistoria de saída unilateral não é suficiente para comprovar danos atribuíveis ao locatário. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa invalida a cobrança de reparos. (TJSP; Apelação Cível 1005556-55.2023.8.26.0132; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). As provas coligidas indicam que a parte autora compareceu ao imóvel no dia 24.07.2024 para reparar os itens reclamados, com exceção da pintura nova, agindo com boa-fé ao sanar as avarias que efetivamente decorreram de sua ocupação. No que tange à pintura e às anomalias preexistentes (como já indicado pelo laudo de vistoria de entrada), não subsiste responsabilidade da requerente. Dessa forma, conclui-se que a exigência de pintura nova e a cobrança pelos reparos de itens já danificados na entrada do imóvel são abusivas. O bem imóvel deve ser considerado restituído no estado em que foi recebido, respeitado o desgaste natural de uso, sendo indevida a retenção de qualquer valor do título de capitalização sob esses fundamentos. A garantia locatária prestada sob a modalidade de título de capitalização possui natureza de caução real, vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais. O resgate de tais valores pelo locador pressupõe a existência de dívida líquida e certa ou de danos no imóvel devidamente comprovados por meio de vistoria idônea. No caso em tela, a corré MKZ logrou obter a liberação de R$15.717,65 junto à corré PORTO SEGURO com base em vistorias unilaterais e na exigência descabida de pintura nova e reparos de danos preexistentes, conforme já fundamentado. A retenção desses valores revela-se ilícita por absoluta ausência de lastro probatório quanto ao uso anormal do bem. Como a vistoria final não contou com a participação da locatária e os itens apontados como avariados já constavam com ressalvas no laudo de entrada (fls. 67/70), a locadora não detinha título jurídico legítimo para apropriar-se da garantia. O desfalque no montante de R$15.717,65 subtraído do patrimônio da parte autora deve ser integralmente recomposto pela locadora, uma vez que a caução deve ser devolvida ao final da locação quando não restam pendências financeiras imputáveis ao inquilino. A responsabilidade da corré PORTO SEGURO decorre de sua função de depositária e gestora da garantia. Embora tenha realizado o depósito do saldo incontroverso de R$ 4.607,91 em 21.10.2024 (fl. 239), a instituição financeira procedeu à liberação das parcelas anteriores em favor da locadora sem a concordância da locatária (fl. 238), mesmo diante das impugnações formuladas administrativamente. Assim, a Porto Seguro responde solidariamente pela obrigação de restituição até o limite do valor da garantia que estava sob sua guarda, devendo garantir que qualquer saldo remanescente ainda mantido em seu poder seja liberado à requerente. A procedência do pedido de restituição é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa das requeridas e assegurar o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve reger a fase de liquidação do contrato de locação. A retenção indevida da garantia após a entrega das chaves, ocorrida em 10.07.2024, constitui ato ilícito que autoriza a condenação das rés ao pagamento dos valores atualizados e acrescidos de juros moratórios Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 15.717,70 (quinze mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), referente aos valores indevidamente levantados do título de capitalização dado em garantia, corrigido monetariamente desde cada desembolso/baixa indevida e juros de mora a contar da citação; e condenar a corré PORTO SEGURO a pagar à parte autora o saldo remanescente da referida garantia eventualmente mantido em seu poder, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido restituído (10/07/2024) e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se os limites da sua responsabilidade contratual como gestora da garantia. Para fins de correção de valores, fixam-se os seguintes parâmetros: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUIZ CARLOS RUSSO (OAB 50520/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), BRUNA CALESTINI PETERSEN ROCHA (OAB 422088/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP)

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