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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DÚVIDA Nº 1163264-62.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCO ANTONIO FEITAL LEITE REQUERENTE: ESTEVAO NOBRE CARRATO ADVOGADO(A): VIRGÍNIA NOSSEIS COELHO (OAB MG165292) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 02/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DÚVIDA Nº 1163264-62.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ESTEVAO NOBRE CARRATO ADVOGADO(A): VIRGÍNIA NOSSEIS COELHO (OAB MG165292) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação anulatória de revogação de testamento por vício de consentimento, ajuizada por ESTEVÃO NOBRE CARRATO em face de PATRÍCIA ROCHA NOBRE, HENRIQUE ROCHA NOBRE, FERNANDO ROCHA NOBRE e ESPÓLIO DE ARLINDA ROCHA NOBRE, representado por sua inventariante, na qual pretende o autor a desconstituição da escritura pública de revogação do testamento particular anteriormente lavrado pela falecida Arlinda Rocha Nobre, sob a alegação de que o ato teria sido praticado mediante coação, com o consequente reconhecimento da subsistência do testamento particular. Narra, em síntese, que a falecida, em 18/01/2019, lavrou testamento particular por meio do qual beneficiou o autor, tendo posteriormente, em 23/07/2019, realizado escritura pública de revogação do referido testamento. Sustenta que a revogação não teria resultado de manifestação livre e consciente de vontade, apontando circunstâncias relacionadas à idade avançada, vulnerabilidade, limitações físicas e ao contexto de conflitos familiares. Requer, em tutela de urgência, providência destinada a resguardar o resultado útil da demanda no inventário nº 5005959-83.2022.8.13.0024, diante da possibilidade de partilha ou transferência do patrimônio objeto da controvérsia. É o relatório. Decido. A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delineados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, razão pela qual a recebo para regular processamento. A controvérsia acerca da alegada existência de vício de consentimento na revogação do testamento demanda dilação probatória, uma vez que a coação narrada na inicial constitui matéria de fato, cuja efetiva ocorrência e cujas circunstâncias deverão ser apuradas no curso da instrução processual. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade do direito decorre da alegação de que a revogação do testamento particular, realizada poucos meses após sua elaboração, teria ocorrido em contexto de vulnerabilidade da testadora e de acentuado conflito familiar, circunstâncias que, embora ainda dependam de comprovação, justificam, neste momento processual, a preservação do resultado útil da demanda. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que eventual partilha ou transferência do imóvel alcançado pelo testamento cuja revogação se questiona poderá dificultar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar que seja comunicada ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausência, responsável pelo inventário nº 5005959-83.2022.8.13.0024, a existência da presente ação, solicitando, em inconformidade com o princípio da cooperação judiciária, que o imóvel objeto da controvérsia permanecer resguardado de eventual partilha, adjudicação ou transferência a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens e questões não abrangidos pela presente demanda. Expeça-se, com urgência, comunicação ao Juízo do inventário, encaminhando-se cópia desta decisão. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) idas, digam as provas que pretendem produzir, justificando e delimitando seu objeto, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar. Após, voltem conclusos para apreciação das questões processuais eventualmente suscitadas e adoção das providências necessárias ao saneamento do feito. Cumpra-se.
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