Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1162615-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gaap Locação de Bens Ltda. - Apte/Apdo: Unigaap Locação de Bens Ltda - Apte/Apdo: Gaap Locacao de Veiculos Ltda - Apte/Apdo: Kliass Locação de Bens Ltda - Apte/Apdo: Luciano Léo Kliass - Apdo/Apte: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida (Espólio) - Apdo/Apte: Isabella Andrade Almeida (Herdeiro) - Vistos. No presente recurso, tirado contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, o advogado autor alega estar dispensado do recolhimento imediato do preparo, com base no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025. Em que pese o entendimento exarado pela 32ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.835/1.839), redistribuída a apelação em decorrência de prevenção, cabe a reapreciação da admissibilidade recursal conforme o entendimento desta Colenda Turma Julgadora. A respeito do tema, cumpre registrar que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0019693-96.2025.8.26.0000, realizado em 05/11/2025, o Colendo Órgão Especial, em apreciação conjunta com o processo nº 0028435-13.2025.8.26.0000, firmou o seguinte entendimento: 1. Incidente de arguição de INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Federal n. 15.109/2025, que introduziu o §3º no art. 82 do C.P.C., que dispõe a respeito da dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença propostas por advogados para cobrança de honorários advocatícios. 2. inconstitucionalidade não verificada. 3. norma que não trata de isenção, mas de mero diferimento. custas que serão recolhidas ao final pelo vencido. 4. norma que não tem natureza tributária, mas sim processual civil e cujo intento é facilitação do acesso a justiça em situação específica. 5. ausência de violação ao pacto federativo e a princípios de direito tributário. 6. arguições de inconstitucionalidade rejeitadas. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0028435-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível) (realces não originais). Desse modo, em que pese ao reconhecimento da constitucionalidade do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, verifica-se que ficou esclarecido que o citado dispositivo abrange apenas as custas processuais e não o preparo recursal. Aliás, é o que se verifica da própria dicção normativa: Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (realces não originais). Diante disso, afilio-me ao entendimento desta Colenda Câmara, conforme já bem decidido pela insigne Desembargadora Carmen Lúcia da Silva em caso análogo, o "diferimento previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025, não se aplica ao preparo recursal, mas tão-somente às custas processuais devidas nos autos das Ações de Cobrança, das Execuções e dos Incidentes de Cumprimento de Sentença fundados em débito de honorários advocatícios." (TJSP; Agravo de Instrumento 2348702-93.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026). Portanto, o autor apelante deverá promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) - 5º andar