2026-09-16 · TJSP
Processo 1162510-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Kovi Tecnologia Ltda - Ante o exposto, declaro prejudicada a denunciação da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 15.436,65 (quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (07/07/2024). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal e em atenção ao quanto decidido pelo C. STJ no TEMA 1368, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, na incidência a) exclusiva de correção monetária, aplica-se o INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); b) de juros de mora e correção monetária incide exclusivamente a taxa SELIC; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)