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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1162417-60.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO COELHO
ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784)
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar cópia completa de sua última declaração de imposto de renda, acompanhada de demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extratos bancários completos (incluindo todas as contas bancárias ativas), faturas de cartão de crédito e demais documentos pertinentes, todos referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, pela Magistrada deste Juízo é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos.
Desse modo, caso a parte autora permaneça inerte ou perceba renda superior a tal limite, fica desde já advertida que deverá recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias contados da presente intimação, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte requerente ADVERTIDA que caso a declaração de pobreza seja infirmada, ficará sujeita ao pagamento até o décuplo das custas processuais, tudo na forma do art. 100, parágrafo único do CPC.
A juntada dos documentos em questão com atribuição de sigilo, assegurando a restrição de acesso às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988.