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1162390-51.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1162390-51.2024.8.26.0100/SP AUTOR: ANA CLAUDIA DE ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SP339384) RÉU: CARLOS CIRQUEIRA GRELLA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB SP272248) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial, após as impugnações apresentadas pelas partes e em cumprimento à decisão do Evento 70, justificou as atividades necessárias à realização da perícia e reduziu a proposta de honorários de R$ 10.000,00 para R$ 8.500,00. Considerando a natureza e a complexidade do trabalho, bem como a redução apresentada, homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.500,00. Nos termos da decisão saneadora evento 37, DEC56 e do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários deverá ser rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o depósito judicial de R$ 4.250,00, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. O pedido de gratuidade formulado pela autora no Evento 69 não veio acompanhado de documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual fica mantida, por ora, sua responsabilidade pelo adiantamento da respectiva quota-parte. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se o quanto determinado na decisão saneadora. Intime-se.

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