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1162173-42.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1162173-42.2023.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requeira a parte autora o que de direito para regular citação do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV, do CPC). Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Isto porque, a citação diz respeito aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC de 1973; art. 485, IV, CPC/2015), caso em que a intimação pessoal do autor não é requisito para a extinção do feito. A citação é requisito de desenvolvimento válido do processo, seja no processo de conhecimento, seja no de execução. E nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que, antes da citação, não se pode sequer cogitar de “suspensão” do processo de execução. “PROCESSO CIVIL. 1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 941, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 2. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se, ocorrendo a hipótese prevista no art. 791, III, do CPC, isto é, "quando o devedor não possuir bens penhoráveis", é cabível a suspensão do processo de execução, ainda que o devedor não tenha sido citado, nem mesmo por edital. Sobre o tema, o Colegiado estadual registrou que (e-STJ, fl.62): Essa circunstância, no entanto, não dispensa o exequente de promover a citação do executado, ainda que por edital, para o que a jurisprudência atual é tranquila ao não exigir, necessariamente prévio arresto (...). Aliás, sem a citação, que opera a interrupção da prescrição, a suspensão da execução não acarreta o efeito a que verdadeiramente preordenada, vale dizer, a de impedir a consecução da prescrição. Saliento que a posição adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa, inclusive com precedente da minha relatoria, em que à época, destaquei que (REsp n. 1.215.247- MG, DJ: 12/02/2015): Ainda que assim não fosse, rememoro que a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp n. 63.474/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/8/2005. (...) Assim, partindo da premissa estabelecida pelo art. 214 do CPC, a citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual, de tal sorte que a relação somente se completa a partir da citação do réu. Não deve ser diferente no processo de execução. E não o é, consoante os ditames dos arts. 598, 621, 632 e 652 do CPC. Inclusive é somente com a citação que os prazos para pagar (três dias) e embargar (quinze dias) passam a fluir. Logo, é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito. Somente após a citação do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo. Nesse sentido são as orientações do seguinte precedente desta Corte, que aqui clamo pela aplicação analógica, pois ao dispor sobre a suspensão da execução fiscal, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, chegou à seguinte conclusão RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 3.Recurso especial improvido. (REsp 359.630/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 188). Assim, é necessário realizar-se a citação pessoal do devedor, e dessa forma, constituir a relação jurídica válida, para, somente após, aplicar-se o disposto no art. 941, III do CPC, como reconheceu o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Aplicável, na hipótese, o disposto na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial” (REsp. 1.514.463 SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/06/2015). Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1162173-42.2023.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requeira a parte autora o que de direito para regular citação do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV, do CPC). Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Isto porque, a citação diz respeito aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC de 1973; art. 485, IV, CPC/2015), caso em que a intimação pessoal do autor não é requisito para a extinção do feito. A citação é requisito de desenvolvimento válido do processo, seja no processo de conhecimento, seja no de execução. E nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que, antes da citação, não se pode sequer cogitar de “suspensão” do processo de execução. “PROCESSO CIVIL. 1. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 941, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 2. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se, ocorrendo a hipótese prevista no art. 791, III, do CPC, isto é, "quando o devedor não possuir bens penhoráveis", é cabível a suspensão do processo de execução, ainda que o devedor não tenha sido citado, nem mesmo por edital. Sobre o tema, o Colegiado estadual registrou que (e-STJ, fl.62): Essa circunstância, no entanto, não dispensa o exequente de promover a citação do executado, ainda que por edital, para o que a jurisprudência atual é tranquila ao não exigir, necessariamente prévio arresto (...). Aliás, sem a citação, que opera a interrupção da prescrição, a suspensão da execução não acarreta o efeito a que verdadeiramente preordenada, vale dizer, a de impedir a consecução da prescrição. Saliento que a posição adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa, inclusive com precedente da minha relatoria, em que à época, destaquei que (REsp n. 1.215.247- MG, DJ: 12/02/2015): Ainda que assim não fosse, rememoro que a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp n. 63.474/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/8/2005. (...) Assim, partindo da premissa estabelecida pelo art. 214 do CPC, a citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual, de tal sorte que a relação somente se completa a partir da citação do réu. Não deve ser diferente no processo de execução. E não o é, consoante os ditames dos arts. 598, 621, 632 e 652 do CPC. Inclusive é somente com a citação que os prazos para pagar (três dias) e embargar (quinze dias) passam a fluir. Logo, é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito. Somente após a citação do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo. Nesse sentido são as orientações do seguinte precedente desta Corte, que aqui clamo pela aplicação analógica, pois ao dispor sobre a suspensão da execução fiscal, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, chegou à seguinte conclusão RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 3.Recurso especial improvido. (REsp 359.630/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 188). Assim, é necessário realizar-se a citação pessoal do devedor, e dessa forma, constituir a relação jurídica válida, para, somente após, aplicar-se o disposto no art. 941, III do CPC, como reconheceu o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Aplicável, na hipótese, o disposto na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial” (REsp. 1.514.463 SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/06/2015). Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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