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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1162126-60.2026.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: LEANDRO LIBERIO LOPES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA (OAB MG146336)
DECISÃO
Leandro Libério Lopes alega ser legítimo possuidor do imóvel constituído pelo apartamento n. 301 do Edifício Iretama I, situado na Rua Iretama, n. 161, esquina com a Travessa Irajé, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG, com área privativa de 89,00 m², direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, registrado na matrícula n. 106.935 do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG.
Sustenta que exerce a posse do imóvel de matrícula n. 106.935 desde 2008, objeto de penhora no processo de cumprimento de sentença de nº 5250845-52.2023.8.13.0024.
É breve o relatório. Decido.
Inicialmente, proceda-se à inclusão dos embargados no polo passivo, conforme petição inicial, caso não tenha sido feita pela parte embargante quando da distribuição.
1- Citem-se as partes embargadas, observando-se o disposto nos arts. 677, § 3º e 679, CPC.
2- APÓS DECURSO de prazo para resposta, dê-se vista à parte embargante, para réplica, se for o caso, em igual prazo (15 dias).
3- Ficam todos, desde já, advertidos de que na contestação e na impugnação à contestação, deverão especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando-as conforme o fato que com ela pretendam comprovar, além de arrolar e qualificar eventuais testemunhas cuja oitiva se pretenda. Pena de se presumir que não há outras provas a produzir além das que até então se juntarem aos autos e de indeferimento das que a destempo tiverem a produção requerida.
4- Os documentos acostados aos autos, a priori, demonstram verossimilhança da alegação acerca da posse exercida sobre o imóvel, motivo pelo qual, determino a suspensão parcial do cumprimento de sentença de nº 5250845-52.2023.8.13.0024, exclusivamente no que diz respeito ao bem em questão, mantendo-se a indisponibilidade que sobre ele incide, mas abstendo-se de lançar outros gravames e, sobretudo, de se autorizar a respectiva alienação, salvo decisão em contrário nos presentes embargos.
Fica autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto ao mais.
Certifique-se e insira-se alerta nos autos do cumprimento de sentença quanto à existência dos presentes embargos e a decisão de item 4 acima.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1162126-60.2026.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: LEANDRO LIBERIO LOPES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA (OAB MG146336)
ATO ORDINATÓRIO
A fim de cumprir o determinado no Art. 17 da Resolução 185/2013 do CNJ, para o devido prosseguimento dos embargos de terceiro, fica o embargante intimado a providenciar, no prazo de 15 dias, nova juntada dos documentos com a devida individualização e nomeação de todas as peças processuais já acostadas aos autos, atribuindo-lhes denominações claras, objetivas e que reflitam fielmente o seu conteúdo e finalidade. A nomeação/escolha do tipo de documento deverá ser feita de modo a facilitar a sua localização e compreensão.