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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
SONEGADOS Nº 1161896-18.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FABIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ARTHUR SILVA DE MELO (OAB MG168191)
DECISÃO
Trata-se de ação de petição de herança e anulação de partilha c/c tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO DE SOUZA, em face de EDELVIS MARIA DE OLIVEIRA SOUZA e HERBERT GLADSTONE DE OLIVEIRA SOUZA.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte autora a declaração de nulidade da partilha dos bens deixados por LEVY DE SOUZA, para que outra partilha seja feita contemplando o herdeiro excluído.
Em síntese, alega o requerente que é filho do falecido, tendo sido deliberadamente omitido do inventário extrajudicial realizado pela cônjuge sobrevivente e pelo herdeiro Herbert, conforme escritura pública constante no evento 1, DOC3.
Além disso, informa que distribuiu a presente demanda por dependência aos autos de nº 5052785-02.2024.8.13.0024, em trâmite perante esta Vara Sucessória, que se trata de ação de inventário ajuizada pelo próprio requerente, em paralelo ao inventário extrajudicial supracitado.
Pois bem.
Como não há normativa específica a respeito da distribuição livre ou por dependência das ações com o objetivo de desconstituir partilha realizada, os Juízos Sucessórios, por conflito negativo de competência, vêm submetendo tais questões à análise do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podendo-se verificar que a jurisprudência não é pacífica. No entanto, observamos diversos julgados no sentido de que o Juízo que julgou a partilha torna-se prevento para outras ações envolvendo o mesmo falecido e relacionadas a essa partilha realizada, ainda que transitada em julgado.
É que nos termos da lei processual, a partilha pode ser anulada e/ou rescindida nas hipóteses dos arts. 657 e 658 do CPC, de modo que, como consequência lógica, cabe ao Juízo que julgou a partilha supostamente viciada analisar se de fato houve vício.
Não obstante, verifica-se não ser este o caso dos autos. Isso porque, o inventário foi realizado de forma extrajudicial, sendo o processo de nº5052785-02.2024.8.13.0024 extinto sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto da ação.
Portanto, não se vislumbra eventual prevenção deste Juizo Sucessório a ensejar a distribuição do feito por dependência.
Pelo exposto e em atenção ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
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