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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1161738-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FRAYLE YORRANES RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): RAIANE SILVA DOS SANTOS (OAB MG207138) ADVOGADO(A): MELLISSA ARAUJO DE MELO (OAB MG221922) DECISÃO Verifica-se que o Juízo da 4ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte declinou, de ofício, da competência para este Juizado Especial, ao fundamento de que a parte autora é domiciliada na Comarca de Esmeraldas e que, em se tratando de relação de consumo, o foro competente seria necessariamente o do domicílio do consumidor, reputando absoluta a competência territorial e determinando a remessa dos autos. Todavia, com a devida vênia, não é possível acolher o entendimento adotado. Inicialmente, observa-se que a parte ré possui sede na Comarca de Belo Horizonte, circunstância que, por si só, torna legítima a distribuição da demanda naquela comarca, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Embora o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, referido dispositivo institui prerrogativa em favor do consumidor, e não regra de competência absoluta. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou esse entendimento ao decidir que a competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida ou declinada de ofício, consignando que o consumidor pode renunciar à prerrogativa legal e optar por outro foro igualmente competente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO ACOLHIDO. O consumidor pode ajuizar ação fundada em relação de consumo no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A competência territorial nas ações de consumo propostas pelo consumidor possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício. A cláusula de eleição de foro não afasta a faculdade conferida ao consumidor de demandar no foro de seu domicílio. A prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor constitui benefício do consumidor, que pode renunciar a ela e optar por outro foro legalmente competente. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.425405-3/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) A conclusão alcançada pelo referido precedente afasta o fundamento adotado na decisão declinatória, segundo o qual a competência territorial seria absoluta no âmbito das relações de consumo. Além disso, a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de declinação de competência territorial entre Juizados Especiais. Ao contrário, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, reconhecida a incompetência territorial, o processo será extinto sem resolução do mérito. O diploma legal não contempla hipótese de remessa dos autos a outro Juizado Especial em razão de incompetência territorial, de modo que a decisão de declínio não encontra respaldo na legislação específica. Também não se mostra suficiente para justificar a declinação de competência a fundamentação constante da decisão no sentido de que o elevado número de demandas ajuizadas por autores não domiciliados na Capital estaria ocasionando prejuízo à prestação jurisdicional dos jurisdicionados de Belo Horizonte. Embora tal circunstância possa representar preocupação de natureza administrativa, ela não constitui fundamento jurídico apto a afastar regras legais de competência nem autoriza restringir a liberdade conferida ao consumidor de optar por um dos foros legalmente competentes. Registre-se, ainda, que este Tribunal de Justiça já vem decidindo, em outros conflitos de competência envolvendo situação semelhante, pela impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial pelos Juizados Especiais, reconhecendo a natureza relativa da competência e afastando a remessa de ofício dos autos. Diante desse quadro, este Juízo entende que a competência para processamento e julgamento da presente demanda permanece com o Juízo da 4ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte. Assim, por não concordar com a declinação de competência, com fundamento nos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que seja definido o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1161738-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FRAYLE YORRANES RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): RAIANE SILVA DOS SANTOS (OAB MG207138) ADVOGADO(A): MELLISSA ARAUJO DE MELO (OAB MG221922) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Em atento exame dos autos, verifica-se que a parte autora reside em Esmeraldas, como se pode confirmar com o comprovante de endereço juntado pelo promovente. De plano analiso, ex officio, os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, relativamente à competência territorial, na esteira do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, tem-se por consequência a incidência da normatização contida no CDC, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inc. I, do mesmo Código que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, a doutrina: “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários” (Ada Pellegrini Grinover e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 701, 5ª ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998). Inexiste dúvida que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece a parte autora, principalmente no tocante à facilitação na produção de provas, o que a coloca em evidente inferioridade processual em relação à parte ré. Por outro lado, tendo em vista que a competência definida pelo domicílio do consumidor é absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, e do STJ, ela deve ser declarada de ofício pelo Juízo. Insta salientar que a incompetência territorial, embora qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, que possui regras especiais àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil. Isto, pelo fato de que são prestigiados os critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, sendo que tal interpretação coaduna-se com a previsão expressa do artigo 51, inciso III, do referido Diploma Legal, que determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, tornando a incompetência territorial nos Juizados, para muitos juristas, como absoluta, sendo mais uma exceção à relatividade da regra geral. Nesse sentido é o entendimento pacificado, objeto do Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De se observar, por fim, que o elevado número de ajuizamento nesta Capital de demandas propostas por pessoas que aqui não têm domicílio vem gerando evidente prejuízo aos jurisdicionados desta Capital, causando atraso na prestação jurisdicional em seu favor. Destarte, diante de tal contexto, inarredável concluir que este Juízo é territorialmente incompetente para conhecer e julgar a lide posta nestes autos. Trata-se, assim, de competência em razão da pessoa e considerando que no referido Juizado Especial os processos também tramitam através do sistema EPROC, hei por bem, nesta oportunidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível de Esmeraldas, para onde este feito deve ser remetido, observadas as formalidades de praxe. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se.
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