2026-09-16 · TJSP
Processo 1161631-87.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Antonio Rodrigues dos Santos e Junqueira - Condomínio Edifício Marc Chagall - - Sandra Gebara Boni - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Senhor Perito Judicial, nesta AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS requerida por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS E JUNQUEIRA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARC CHAGALL e SANDRA GEBARA BONI NOBRE LACERDA, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, visto que adotados critérios técnicos atuais, com regularidade formal do processo. Assim, em razão da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo, arcando o autor com as custas e despesas processuais, incluindo-se as da perícia, em valor já depositado pelo autor nos autos. Neste sentido: Processual - Produção Antecipada de Provas - Honorários de Sucumbência - Descabimento. 1. No procedimento de produção antecipada de prova não há litígio. Dele não resulta vencido, nem vencedor, por isto na sentença que o encerra, não há lugar para condenação em honorários por sucumbência. 2. Recurso conhecido. (STJ, REsp 49630/RJ, relator: Ministro Edson Vidigal). No mais, JULGO EXTINTO o processo, permanecendo os autos em Cartório durante 1 (um) mês, à disposição das partes (artigo 383 do Código de Processo Civil). Decorrido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), RENATA CASTRO DA FONSECA (OAB 157713/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP)