Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ARROLAMENTO COMUM Nº 1161500-41.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DANIELA SIMEONE MENDES RODRIGUES (Chamante)
ADVOGADO(A): GILCIANE APARECIDA GESUALDO MARQUES NEVES (OAB MG238766)
DESPACHO
Desnecessária intervenção do Ministério Público.
Não há atuação da Defensoria Pública.
O requerimento de gratuidade de justiça será analisado ao final, após a demonstração do importe a ser levantado, ressaltando, inclusive, que não são devidas custas processuais quando os valores, em inventário ou alvará, não excedam 25.000 UFEMGs (art. 8º, II e III, Lei Estadual nº 14.939/2003).
Pois bem.
Trata-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por Daniela Simeone Mendes Rodrigues, em virtude do falecimento de Marco Antonio Mendes Rodrigues, ocorrido em 14.05.2026.
O inventariado era casado com a requerente e deixou 02 filhos, a saber: Julia Simeone Mendes Rodrigues e Vitor Thadeu Simeone Rodrigues.
Com efeito, nomeio inventariante Daniela Simeone Mendes Rodrigues no processo de inventário de Marco Antonio Mendes Rodrigues, independente de termo.
Deverá a Secretaria efetuar uma pesquisa, via SISBAJUD, de valores contidos em contas corrente, conta poupança e aplicações financeiras em nome do falecido. Todos os valores apurados em contas corrente deverão ser transferidos para a conta à disposição deste juízo. Se necessário for, caso não seja possível a coleta de informações pelo referido sistema, expedir ofícios à respectivas instituições bancárias.
Deverá a Secretaria expedir ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 3471, conta 02006426-5, para verificar a existência de valores em conta. Caso sejam encontrados valores depositados, requer o depósito em conta judicial e a expedição de alvará para que os respectivos valores possam ser utilizados nos pagamentos relativos ao presente arrolamento.
No prazo legal de 60 (sessenta) dias, deverá a inventariante apresentar as seguintes documentações:
1 - Certidão de Homologação/Isenção do ITCD;
2 – Certidões negativas junto às Fazendas municipal, estadual e federal;
3 - Plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC;
4- Certidão de óbito dos pais do falecido.
Nos termos da lei (art. 618/CPC), a atuação do Inventariante é pessoal e intransferível, devendo representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluídos: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie, transigir, contrair ou pagar dívidas, para os quais depende de expressa autorização judicial.
A presente decisão serve de autorização para que o(a) inventariante nomeado represente o espólio perante órgãos públicos e particulares, credenciando-o, inclusive, a obter saldos e extratos de contas-correntes ou de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou junto a outros eventuais administradores de bens do falecido; informações e certidões em repartições públicas, instituições financeiras e quitações: municipais, estaduais e federais.
Movimentação de saque, débito ou transferência de valores de qualquer conta bancária ou de investimento dependerá de autorização judicial.
O inventariante prestará contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar e suas funções vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
I.
Belo Horizonte, agosto de 2026.
Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito
mh