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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161334-09.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: FRICASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS E SOUSA (OAB MG170740)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
REQUERENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS E SOUSA (OAB MG170740)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
REQUERENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS E SOUSA (OAB MG170740)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizado por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES e FRICASA ALIMENTOS S/A contra FORTELESTE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A.
Alegam as requerentes que firmaram com a ré contrato de prestação de serviços de armazenagem, pelo prazo de 10 ano, com cláusula expressa de vedação à rescisão imotivada. Narram que, em desrespeito ao pacto, a requerida as notificou do encerramento de suas atividades, concedendo prazo exíguo para a retirada de todo o estoque do local. Sustentam, ainda, que deixou ela de pagar as faturas de energia elétrica do imóvel, gerando risco iminente de interrupção do serviço, o que causaria prejuízos incalculáveis, pela natureza perecível dos produtos armazenados.
Em despacho de Evento 38 (doc 1), este juízo apontou a inépcia da inicial por conter pedidos direcionados a terceiro (EDP ES DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) que não integra o polo passivo, determinando a emenda da inicial.
As autoras, por meio da petição de Evento 46 (doc 1), emendaram a inicial, apresentando petição consolidada (Evento 46 (doc 2)), na qual adequaram o rito ao procedimento da tutela antecedente, suprimindo o pedido de tutela final para formulação posterior, excluíram os pedidos direcionados à concessionária de energia e concentraram os pedidos de urgência contra a ré, consistentes na abstenção de atos que dificultem a operação e na determinação para que a requerida regularize os débitos de energia elétrica, garantindo a continuidade do fornecimento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há probabilidade do direito, pois o Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem (Evento 1 (doc 6)), em sua cláusula 2.1, é claro ao estipular a vigência de 10 (dez) anos e vedar expressamente a rescisão imotivada por qualquer das partes e, em se tratando de partes paritárias, o princípio da força obrigatória dos contratos ganha especial relevo.
A notificação de encerramento das atividades enviada pela ré (Evento 1 (doc 12)) revela uma iniciativa unilateral de pôr fim antecipado à relação, o que o próprio instrumento contratual buscou coibir.
O perigo de dano também se faz presente, pois a interrupção abrupta das atividades de um centro de distribuição de alimentos, que movimenta toneladas de produtos perecíveis (Evento 1 (doc 11)), tem o potencial de causar prejuízos de elevadíssima monta e de difícil reparação. O risco é agravado e tornado imediato por dois fatores: O impedimento de acesso dos caminhões das autoras para descarga, fato ocorrido em 31/08/2026 e documentado por meio de boletim de ocorrência (Evento 37 (doc 2)), o que paralisa o fluxo logístico e produtivo, além do inadimplemento das faturas de energia elétrica pela requeirda (Evento 1 (doc 15)), podendo levar à suspensão do fornecimento, com a consequente perda de produtos frigorificados, além dos riscos sanitários associados.
Cabível, portanto, a tutela antecipada, mas, por cautela e para resguardar eventuais prejuízos que a outra parte possa sofrer com a execução da medida, fica a medida condicionada à prestação de caução idônea, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, já que a causa não envolve hipossuficientes.
Ante o exposto, DEFIRO em termos a tutela antecipada antecedente para DETERMINAR que FORTELESTE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. se abstenha de praticar qualquer ato que impeça, restrinja ou dificulte o regular exercício das atividades das autoras no imóvel objeto do contrato, garantindo-lhes o livre acesso e uso da unidade, inclusive para carga e descarga de mercadorias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como também para que comprove, em 5 dias úteis, a integral quitação dos débitos de energia elétrica pendentes, relativos à unidade consumidora nº 0.001.334.284.054-61.
A efetivação da medida fica condicionada à prestação de caução equivalente ao valor atribuído à causa.
Prestada a caução, inclua-se em pauta de conciliação e cite-se, com urgência.
Diante da emenda da inicial, reverta-se a classe processual para Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161334-09.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FRICASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
AUTOR: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190)
DESPACHO
A inicial é inepta, pois a autora noticia pretensão resistida por EDP ES DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra ela formulando pedidos, mas sem incluí-la no polo passivo ou promover-lhe a citação, o que não tem cabimento.
Faculta-se a emenda em 15 dias, pena de indeferimento de plano.