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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1161302-04.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JESIANE APARECIDA CORSINO DA SILVA
ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796)
ADVOGADO(A): LÍVIA CAMPOS DE AGUIAR (OAB MG105702)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em sede de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Alega-se, em síntese, que a parte autora ajuizou anteriormente demanda em face da ré, na qual teria sido reconhecido o cancelamento de contrato relacionado à instalação de serviços em Armação de Búzios/RJ. Sustenta, contudo, que, em fevereiro de 2026, passou a ser novamente cobrada por débito que reputa vinculado à mesma instalação, embora sob numeração contratual diversa, tendo identificado oferta para negociação da dívida no SERASA, no valor de R$ 213,98.
Requer-se, liminarmente, que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança da quantia de R$ 213,98 e de quaisquer débitos relacionados ao contrato questionado, bem como promova a retirada do apontamento existente no SERASA e em qualquer outro órgão de cobrança ou crédito, até decisão final.
É o relatório. Decido.
A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar, de forma provisória, a efetividade da prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal medida visa atender ao ideal de instrumentalidade do processo, garantindo à parte, em determinadas hipóteses excepcionais, a obtenção de provimento jurisdicional célere e efetivo, antes mesmo da cognição exauriente da lide.
Contudo, essa antecipação excepcional de efeitos da tutela final deve ser manejada com prudência, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cuja oralidade, simplicidade e celeridade não afastam a necessidade de que os requisitos legais estejam claramente demonstrados.
A concessão da tutela antecipada exige não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a demonstração concreta de que a demora no provimento judicial poderá resultar em dano grave ou de difícil reparação — o chamado “perigo de dano” ou “periculum in mora”. Ausentes esses requisitos, mostra-se indevida a antecipação, sob pena de configurar indevida inversão do contraditório e risco de irreversibilidade prática da medida.
No tocante às demandas que envolvem relações de consumo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII), inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Contudo, mesmo nas relações de consumo, a tutela de urgência depende da verificação dos requisitos próprios (artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), não podendo ser concedida de forma automática ou presumida, apenas em razão da vulnerabilidade da parte autora.
Além disso, deve-se observar que em casos de antecipação da obrigação principal — ou seja, do próprio bem da vida pretendido ao final — exige-se fundamentação ainda mais robusta, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a inexigibilidade do débito e pretenda a imediata retirada do apontamento existente no SERASA, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme se verifica do documento reproduzido na própria petição inicial, o débito questionado consta na plataforma Serasa Limpa Nome, apresentado como oferta para negociação. Tal situação, por si só, não se confunde com a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, nem permite atribuir ao apontamento as mesmas consequências decorrentes de efetiva negativação.
Assim, não há demonstração concreta, nesta fase de cognição sumária, de que a manutenção da oferta de negociação até o julgamento da demanda esteja ocasionando restrição de crédito ou produzindo consequência de tal gravidade que torne indispensável a imediata intervenção judicial.
A mera existência da cobrança controvertida no ambiente destinado à negociação de débitos, desacompanhada de elementos que evidenciem efetiva negativação ou outra repercussão concreta e imediata sobre o crédito da parte autora, não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Desse modo, ainda que a exigibilidade do débito constitua matéria a ser examinada oportunamente, após o estabelecimento do contraditório, não se identifica risco decorrente da espera pelo provimento jurisdicional definitivo. A pretensão pode, portanto, aguardar o regular processamento do feito e o julgamento de mérito, sem prejuízo útil demonstrado à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se. Intime-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1161302-04.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JESIANE APARECIDA CORSINO DA SILVA
ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796)
ADVOGADO(A): LÍVIA CAMPOS DE AGUIAR (OAB MG105702)
ATO ORDINATÓRIO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA: 01/12/2026 07:30:00
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CHAVE DO PROCESSO: 681867955726
NO CORPO DO PROCESSO PROCURE A INFORMAÇÃO "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA" NESSE CAMPO VOCÊ TERÁ INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DA REUNIÃO E SENHA.
CASO TENHA DÚVIDAS, PROCURE INFORMAÇÕES ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, POIS O NÃO COMPARECIMENTO PODE IMPLICAR NA SUA REVELIA/CONTUMÁCIA.
TELEFONES PARA CONTATO: 31 3289-9300
ENDEREÇO: AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446 - SANTA EFIGÊNIA.
Fica a parte ré desde já ciente que se a causa for de valor superior a vinte salários-mínimos (correspondente nesta data a R$ 1.621,00) deverá comparecer acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Se o valor de causa for igual ou inferior a essa quantia, a assistência por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte ré pessoa jurídica deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto. O preposto deverá apresentar no ato da audiência, a respectiva carta de preposicão, devendo a contestação ser apresentada até a audiência de conciliação.
Certificada em sistema a ausência de confirmação de CITAÇÃO DO RÉU no Domicílio Judicial Eletrônico, fica INTIMADA a apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento de citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246 do CPC.
A Portaria Conjunta 1720/2025, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que regulamenta a utilização do EPROC, determina, nos arts. 11 e 12, que é de responsabilidade do advogado e da sociedade de advogado realizar o autocadastramento no referido sistema.
Ressalte-se que existe disponível, no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o manual explicativo para orientação de como deve ser realizado o referido cadastro, bem como a vinculação do procurador ao processo em que ele juntou procuração, no endereço https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/eproc/.
Manual do advogado:
https://www.tjmg.jus.br/data/files/A8/F3/FD/3D/9347D9103B8707D99128CCA8/MANUAL%20DOS%20ADVOGADOS%20-%20Mar%2026.pdf
Nos tópicos 8 e 9.
Orientações de acesso à sala virtual
Atenção: Os dados para acesso à reunião estão na intimação/citação do processo.
Para acessar a audiência você deverá acessar o aplicativo do cisco Webex.
COMO ACESSAR O APLICATIVO:
Acesso pelo CELULAR:
📲 OBRIGATÓRIO a instalação do aplicativo Cisco Webex Meetings
Para instalar o aplicativo, escaneie o QR Code abaix
https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings
https://apps.apple.com/br/app/webex-meetings/id298844386
Acesso pelo COMPUTADOR:
🔗 Entre no site oficial do TJMG/Webex, usando navegadores Chrome ou Firefox:
👉 https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/home?siteurl=tjmg
✅ Usar os navegadores Chrome ou Firefox
✅ Ter webcam e microfone
🎧 Usar fone de ouvido (recomendado, para evitar ruídos)
COMO ENTRAR NA SALA DA AUDIÊNCIA PELO
COMPUTADOR/CELULAR:
Após acessar o sistema conforme informado anteriormente, insira o número da reunião no campo “Entrar em uma reunião” (O número da reunião está na intimação/citação constante no processo).
Caso solicitado, insira a senha: 1234
Obs.: Não é necessária a criação de cadastro no sistema Webex, apenas informar nome e email quando solicitado.
HORÁRIO DE ACESSO
⏰ A sala só estará disponível 10 minutos antes da audiência.
⚡ Teste conexão, câmera e som antes do início.
DÚVIDAS
Telefones: (31) 3289-9320, 3289-9424, 3289-9527.
ORIENTAÇÕES ÀS PARTES
1. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: A parte autora e a parte ré, bem como seus advogados, devem obrigatoriamente participar da audiência virtual, no dia e horário designados.
Caso a parte não compareça à audiência:
Poderá ser aplicada a CONTUMÁCIA (quando o autor não comparece).
Poderá ser aplicada a REVELIA (quando o réu não comparece).
Nessas situações, o processo seguirá, com possíveis prejuízos à parte ausente.
2. IDENTIFICAÇÃO: Todos os participantes deverão se identificar, apresentando documento oficial com foto no início da audiência.
3. PROBLEMAS TÉCNICOS (⚠️ Responsabilidade e Consequências)
É de responsabilidade da parte garantir internet estável, câmera e áudio durante a audiência virtual.
Para evitar possíveis problemas técnicos, a parte pode comparecer presencialmente ao Juizado Especial localizado na Av. Francisco Sales, 1446 - Santa Efigênia, Belo Horizonte. É preciso chegar pelo menos 30 minutos antes do horário da audiência.
4. ADVOGADO OBRIGATÓRIO:
💰 Causas acima de 20 salários mínimos → A parte ré deve comparecer acompanhada por:
✅ Advogado particular
🏢 Se a parte ré for pessoa jurídica (empresa):
✅ Deve ser representada por seu representante legal ou
✅ Por um preposto (com carta de preposição e documentos comprobatórios).
⚠️ Se não atender a essas exigências, poderá sofrer prejuízos no process