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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161300-34.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CLARISSE SILVA FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO MAGALHAES VILELA (OAB MG048873)
DESPACHO
Vistos, etc. I
Em atenção à petição inicial apresentada pela parte autora no Evento 1, INIC1, por meio da qual se pretende a declaração de inexistência da partilha de bens estabelecida na separação judicial e na posterior conversão em divórcio entre a falecida e o réu, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Embora a ação tenha sido distribuída como procedimento comum cível, a causa de pedir e o pedido decorrem diretamente do acordo patrimonial firmado no âmbito da separação judicial e da conversão em divórcio, cujos documentos foram juntados no Evento 1, OUTDOC11 e Evento 1, OUTDOC12. A controvérsia envolve, portanto, a existência, o alcance e os efeitos da partilha realizada entre os então cônjuges, matéria afeta ao Direito de Família.
Nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, compete às Varas de Família processar e julgar as causas relativas ao Direito de Família. Ademais, as demandas posteriores relacionadas à partilha guardam relação de acessoriedade com a ação de separação ou divórcio, atraindo a competência funcional do Juízo que processou a dissolução conjugal, nos termos do art. 61 do CPC.
Consta dos documentos apresentados que a conversão da separação em divórcio, processo nº 0024.90.664392-9, tramitou perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
Diante disso, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito, por dependência, à 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
Considerando que a demanda versa sobre partilha decorrente de separação e divórcio, atribua-se ao feito segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
P.R.I.