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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161058-75.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: THIAGO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455)
DESPACHO
Vistos.
1 – O requerimento do benefício da gratuidade judiciária deve vir razoavelmente fundamentado com prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com base no que enunciam o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, segundo o qual "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para a concessão do benefício, não basta a declaração da parte requerente de que é pobre no sentido legal, pois, a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, é limitada pelo citado art. 5º da CF/88, com base no qual o juiz, se tiver fundadas razões, poderá inclusive indeferir o pedido de plano.
2 – Isto posto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, como as cópias integrais dos últimos contracheques ou históricos de proventos/benefício previdenciário, cópias integrais das últimas três declarações de IRPF (ou declaração emitida no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de rendimentos) e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
2.1 – Alternativamente, no mesmo prazo fixado acima (15 dias), a parte autora poderá recolher as custas iniciais.
3 – Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certificada eventual ocorrência, voltem conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.