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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1161033-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - L.G.C.L. - Vistos. 1. Declaro prejudicados os esclarecimentos periciais deferidos no item 2 da decisão de fls. 422. A parte requerida, intimada para especificar em cinco dias os pontos de divergência, limitou-se a pedir que o parecer da assistente técnica seja apreciado com as demais provas e a facultar ao juízo a remessa à perita (fls. 426/427), sem indicar ponto algum a esclarecer. Indefiro a remessa dos autos à perita para manifestação genérica: o dever de esclarecer recai sobre ponto divergente indicado (art. 477, § 2º, II, do CPC). O parecer de fls. 390/408 será apreciado na sentença, com as demais provas. 2. Determino a vista ao Ministério Público antes da sentença. O parecer de fls. 419/420 restringiu-se aos embargos e ao efeito suspensivo, e o feito envolve interesse de criança (art. 178, II, do CPC). Nada a rever quanto às publicações em nome do advogado constituído, deferidas no item 2 da decisão de fls. 422. 3. Das determinações à Serventia. a) intimar as partes desta decisão; b) dar vista ao Ministério Público; c) devolvidos os autos, fazer a conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
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