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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1160854-31.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: WILMA APARECIDA AGUIAR DE ASSIS
ADVOGADO(A): WILMA APARECIDA AGUIAR DE ASSIS (OAB MG144729)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO(A): LUIZA VENÂNCIO ARAÚJO (OAB MG214547)
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, requerido por WILMA APARECIDA AGUIAR DE ASSIS em face de MARIA APARECIDA DE PAULA, com base no título executivo judicial formado nos autos (Evento 1 (doc 2)).
A parte exequente alega o decurso do prazo para pagamento voluntário e requer o início dos atos executivos, com a imediata penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido de penhora online é, por ora, prematuro. Para a devida segurança jurídica e antes de se proceder a medidas coercitivas no patrimônio da parte executada, é prudente que a secretaria certifique formalmente o decurso do prazo para o pagamento voluntário, confirmando a regularidade da intimação e a ausência de qualquer depósito judicial no período.
Apenas após a certificação inequívoca da inércia da devedora é que se torna cabível a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e o início dos atos expropriatórios.
Ante o exposto:
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Remetam-se os autos à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário pela executada, conforme determinado na decisão de Evento 1 (doc 3).
Após a juntada da certidão, voltem-me os autos conclusos para nova análise do pedido de medidas executivas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.