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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1160569-46.2023.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Alexandre Frohnknecht - - Anna Maria Frohnhnecht e outro - Vistos. Trata-se de pedido de processamento de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de LYGIA GALHARDO GUNTHER, formulado por Alexandre Frohnknecht, neto da falecida e filho da única herdeira, devidamente qualificado nos autos. Após a devida citação, a herdeira única Anna Maria Frohnknecht contestou o pedido alegando a falta de interesse de agir do autor, em vista de não se tratar de herdeiro, bem como da inexistência de patrimônio a ser partilhado, uma vez que o único imóvel deixado pela falecida está sendo objeto de usucapião perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, processo nº 1056875-90.2025.8.26.0100 (fls. 119/125). Alegou o autor em réplica, que a pretensão de Usucapião é na verdade negócio jurídico simulado, uma vez que a herdeira cedeu a parte que lhe cabe no imóvel, para moradia de seu outro filho, com declaração registrada em cartório e em detrimento do autor, tratando-se portanto de doação. Esclarece por fim, que seu interesse jurídico reside em formalizar a propriedade do bem em nome da herdeira Anna, mãe do autor e de seu irmão Henrique, este último autor da ação de Usucapião, para que, uma vez regularizado, reste explícito que houve a efetiva doação do bem a Henrique, encoberta por usucapião simulada, para que seja futuramente trazido à colação (fls. 166/169 e 185/186). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, como bem exposto pela herdeira Anna e decidido pelo Juízo, o autor não é herdeiro nestes autos. A questão da posse e do domínio do único bem do espólio está sendo discutida em ação própria de Usucapião que tramita perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, processo nº 1056875-90.2025.8.26.0100. Em relação à alegada simulação, trata-se matéria de alta indagação a ser dirimida também pelas vias ordinárias. Portanto, em vista da oposição da única herdeira ao prosseguimento da presente e da falta de interesse de agir do autor, que sequer pode ser nomeado como inventariante, conforme inclusive decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 98/104, não há motivo para se prosseguir com o feito. Isso não significa que, após resolvida a questão do domínio do bem na ação de Usucapião, caso se mantenha intacta a titularidade do imóvel pela falecida, não se possa requerer novamente a abertura do inventário. Assim, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo Código. Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 187/193, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento, ante o nítido caráter infringente, observando que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão a declarar e que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas todas as alegações das partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO TARSO RODRIGUES DE CASTRO VASCONCELLOS (OAB 236154/SP), PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 136179/SP)