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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1159172-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSIANE ADELAIDE MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BÁRBARA MACEDO MASCARENHAS (OAB MG210046) AUTOR: MARIA SANTA MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BÁRBARA MACEDO MASCARENHAS (OAB MG210046) DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, embora MARIA SANTA MOREIRA OLIVEIRA figure como autora, a petição inicial informa que ela estaria sendo “representada” por sua filha, JOSIANE ADELAIDE MOREIRA OLIVEIRA. Contudo, apresenta justificava quanto tal representação A simples circunstância de Josiane residir no mesmo imóvel, acompanhar os fatos ou ter figurado como vítima no procedimento criminal não lhe confere poderes para representar sua mãe em juízo Caso a autora seja plenamente capaz e tenha constituído a filha para atuar em seu nome, deverá ser apresentada procuração regularmente outorgada por Maria Santa Moreira Oliveira, com poderes compatíveis com a atuação pretendida, sem prejuízo da procuração conferida à advogada que subscreve a inicial. Caso, diversamente, a alegação seja de que Josiane exerce representação legal da autora em razão de incapacidade civil, deverá ser esclarecida expressamente essa circunstância e juntado o respectivo termo de curatela. Em segundo lugar, a petição inicial apresenta falta de clareza quanto à composição do polo ativo. Embora Maria Santa Moreira Oliveira seja indicada como autora, a narrativa atribui a Josiane a condição de vítima no procedimento criminal e, em diversos trechos, afirma que esta também seria titular de direitos. Não está claro, portanto, se Josiane pretende atuar exclusivamente como representante ou mandatária de sua mãe ou se também pretende figurar no polo ativo em nome próprio. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e regularizando os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deverá comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pretendida justiça gratuita, como, por exemplo, comprovante de rendimentos, declaração de IR, dentre outros, uma vez que os elementos até então presentes nos autos não permitem inferir a situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 290-A do Provimento nº 161/CGJ/2006, determino que o acesso aos documentos em questão seja restrito às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Proceda-se ao lançamento de sigilo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LG
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