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1159156-87.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1159156-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HENRIQUE MOURA VORCARO ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: ABV PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: HEBRON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: MILO INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: ZEUS BH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: EPHESUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: CONCORDIA HOLDING LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: CP CONCORDIA PARTICIPACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) AUTOR: REINO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (OAB MG064026) DECISÃO Vistos, etc. 1. MILO INVESTIMENTOS S.A. e outros ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de GFS EXCELÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. 2. Narram os autores que obrigações decorrentes da emissão de Notas Comerciais Escriturais, no valor global de R$ 35.000.000,00, foram garantidas, dentre outras formas, por alienação fiduciária de imóveis de propriedade de CP CONCORDIA Participações SPE Ltda. 3 Alegam que os réus vêm promovendo medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária e à alienação extrajudicial dos imóveis, sustentando, contudo, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, em razão da falta de demonstração adequada de sua evolução, da desconsideração de pagamentos realizados e da cobrança de encargos supostamente superiores aos contratados. 5. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial das salas 601, 602, 701 e 702 do Edifício Concórdia Corporate e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança e do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis ou, subsidiariamente, a imposição de condições para sua eventual alienação. 6. A competência das Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte é especializada e definida pelas Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tratando-se de competência em razão da matéria. 7. A Resolução nº 647/2010 do TJMG dispõe: Art. 3º - Compete às Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte, mediante distribuição, processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias: I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V - registro do comércio e propriedade industrial; VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 7. Por sua vez, a Resolução nº 679/2011 do TJMG, relativa à atuação da autoridade judiciária em relação ao juízo arbitral, estabelece: Art. 1º - Compete às Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte processar e julgar: I - as ações, e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória, proposta com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; II - os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem como as impugnações oferecidas pelo executado; III - as ações para decretação da nulidade ou anulação de sentença arbitral. 8. No caso concreto, embora figurem no processo sociedades empresárias e fundos de investimento e a relação jurídica tenha origem na emissão de Notas Comerciais Escriturais, a controvérsia não possui natureza societária, tampouco se insere em qualquer das demais hipóteses de competência especializada acima enumeradas 9. Com efeito, o objeto da demanda consiste na discussão acerca da existência, liquidez, certeza e exigibilidade de obrigação contratual, bem como da validade da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento de alienação extrajudicial de imóveis dados em garantia. 10. A matéria, portanto, é de natureza eminentemente civil e obrigacional, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência material, o fato de algumas das partes serem sociedades empresárias ou fundos de investimento. 11. Também não há notícia de convenção arbitral, sentença arbitral ou requerimento proveniente de juízo arbitral que possa justificar a incidência da Resolução nº 679/2011. 12. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de competência atribuídas às Varas Empresariais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. 13. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. 14. Determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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