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TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1159103-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: AMAGER TOTARO VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO (OAB MG166534) ADVOGADO(A): VALTEMIR ROCHA COUTINHO JUNIOR (OAB MG196747) ADVOGADO(A): BRUNA CAMILOTTI (OAB MG226490) DESPACHO Vistos os autos. Indefiro o pedido de urgência formulado na inicial por não identificar os requisitos elencados no art. 300 do CPC, ensejadores da medida. Registre-se, inicialmente, que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente pelo promovente, mais de vinte dias após a ocorrência dos fatos, de modo que nele consta apenas a sua versão sobre o ocorrido, sem qualquer registro da narrativa da parte promovida. Trata-se, portanto, de elemento que, neste momento processual, não se mostra suficiente para conferir a probabilidade do direito alegado. Além disso, a providência pretendida, consistente no imediato conserto do veículo, corresponde, na prática, à antecipação do próprio provimento final buscado na demanda. A medida possui evidente caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade prática, uma vez que, realizado o reparo, eventual julgamento de improcedência não permitirá o retorno do veículo ao estado anterior, podendo resultar, em última análise, na necessidade de ressarcimento dos valores despendidos, em verdadeira inversão dos efeitos da execução. No mais, pela análise da petição inicial em confronto com a orientação do TJMG, verifico a ausência de documento(s) obrigatório(s) à propositura da lide, qual(is) seja(m): - cópia do CRLV do veículo conduzido pela parte promovente; - o print (Pesquisa de Identificação do Proprietário do Veículo - Acidente de Trânsito) expedido pelo Detran, com informações acerca do veículo conduzido pela parte pronovida e apontado como objeto, causador do acidente. Assim sendo, com o fulcro de sanar a irregularidade determino que a parte promovente emende a inicial no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida. Destaco que o objetivo do print (Pesquisa de Identificação do Proprietário do Veículo - Acidente de Trânsito) é comprovar a propriedade de veículo automotor e é obtido no Detran mediante o pagamento de uma taxa (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/solicitar-identificacao-do-proprietario-do-veiculo-acidente-de-transito). Fica a parte advertida que consultas públicas em que são informados a situação do veículo, como pagamento de taxas e impostos e relação de multas, não suprem a prova e serão desconsiderados pelo Juízo. À Secretaria para: 1. Intimar a parte promovente para que tome ciência do conteúdo deste despacho e cumpra a determinação judicial; 2. Com a juntada de TODOS os documentos conforme determinado, citar a parte promovida; 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou juntado algum documento diverso daqueles mencionados, cancelar a audiência de conciliação e remeter os autos conclusos para sentença; 4. Fica a Secretaria desde já autorizada a redesignar a audiência de conciliação, caso não haja prazo suficiente para a realização de todos os atos preparatórios.
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