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1158902-17.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1158902-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE GERALDO GOMES ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, postulado por JOSE GERALDO GOMES em face de BANCO PAN S.A, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Na petição inicial, o autor relata ter constatado a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da averbação do contrato de cartão de crédito consignado nº 759601038-4, o qual alega, expressamente, desconhecer, posto jamais ter solicitado ou consentido com a sua contratação. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão das cobranças questionadas até o desfecho da lide, bem como o bloqueio de novas averbações em seus benefícios previdenciários. É o essencial. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da afirmativa contida na inicial, no sentido de que a parte autora não manteve qualquer relação jurídica com a requerida que pudesse justificar os descontos a título de empréstimos consignados. Além disso, em análise aos extratos apresentados nos eventos 1.5 e 1.6, verifico que, de fato, encontra-se averbado contrato de cartão de crédito consignado, em sua modalidade RCC, no benefício do autor. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se evidenciado pelos possíveis prejuízos que a manutenção das cobranças poderá acarretar à vida particular do requerente, afetando verbas de natureza alimentar e essenciais à subsistência da autora. É de se registrar que, pela Teoria da Carga Dinâmica Probatória, a prova deve ser produzida por aquele que, faticamente, detém os documentos necessários à elucidação dos fatos, de forma que compete ao Réu demonstrar a existência da relação jurídica. Atribuir ao autor a prova negativa do fato seria torná-la diabólica. Até porque, importante destacar que a medida não é potencialmente irreversível, podendo o banco retomar as cobranças caso demonstrada a regularidade da contratação (§ 3º do art. 300 do CPC). 1. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado, para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado RCC de número 759601038-4. Oficie-se o INSS, com urgência, para que interrompa os descontos efetuados em relação ao mencionado instrumento contratual. 2. Diante dos documentos apresentados, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Analisando os autos, observa-se que a parte autora manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Em que pese a literalidade do art. 334, do CPC, considerando que a realização de qualquer acordo pressupõe o exercício da livre manifestação de vontade de ambas as partes, sendo esse inerente à autonomia privada que rege o Direito Civil, atentando-se, ademais, aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação. 4. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. 5. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à autora, também por 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.

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